Por trabalho temporário entende-se aquele que o trabalhador, no âmbito de um contrato celebrado com uma empresa de trabalho temporário, se obriga a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores.
Ou seja, é um contrato de trabalho "triangular" em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce o poder disciplinar) e a empresa utilizadora (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora).
Esta relação de trabalho triangular estabelece-se através da celebração de dois contratos distintos:
- Contrato de utilização de trabalho temporário (contrato de prestação de serviços) - celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga a colocar a disposição daquele, um ou mais trabalhadores temporários, recebendo em troca uma remuneração;
- Contrato de trabalho temporário (contrato de trabalho a termo) - celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração daquela, a prestar a sua actividade a utilizadores, mantendo-se vinculado à empresa de trabalho temporário.
Portugal – artigos 172.º a 192.º do CT
Brasil – Lei n.º 6.019, de 3 de Janeiro de 1974, alterada pela Lei n.º 13.429, de 31 de Março de 2017, e regulamentada pelo Decreto n.º 10.060, de 14 de Outubro de 2019
Angola – artigos 21.º, n.º 1, alínea j), e 31.º da LGTA, e Decreto Presidencial n.º 31/17, de 22 de Fevereiro
Moçambique – artigos 80 e 81 da LTM
Cabo Verde – artigos 294.º-A a 294.º-R do CL, e Decreto Legislativo n.º 12/2018, de 5 de Dezembro – Estabelece o regime de licenciamento e exercício da atividade desenvolvida por uma empresa de trabalho temporário
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