No exercício do poder disciplinar (Vd. Processo Disciplinar), os empregadores podem aplicar para reprimir as condutas dos trabalhadores que se traduzam em violações dos seus deveres contratuais ou legais.
As leis do trabalho dos países lusófonos consagram o elenco das sanções disciplinares que podem ser aplicadas (Quadro anexo).
As leis do trabalho dos países lusófonos consagram o elenco das sanções disciplinares que podem ser aplicadas (Quadro anexo).
QUADRO
PAÍSES
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SANÇÕES DISCIPLINARES
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PORTUGAL
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Repreensão
Repreensão registada
Sanção pecuniária
Perda de dias de férias
Suspensão do trabalho com perda de retribuição e
antiguidade
Despedimento sem indemnização ou compensação
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BRASIL
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Suspensão disciplinar
Dispensa por justa causa
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ANGOLA
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Admoestação verbal
Admoestação registada
Redução temporária de salário
Despedimento disciplinar
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MOÇAMBIQUE
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Admoestação verbal
Repreensão registada
Suspensão do trabalho com perda de remuneração até
ao limite de 10 dias por cada infracção e 30 dias em cada ano civil
Multa até 20 dias de salário
Despromoção para categoria profissional
imediatamente inferior por período não superior a 1 ano
Despedimento
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CABO VERDE
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Admoestação escrita
Multa graduada até 6 dias da retribuição base
Suspensão do trabalho com perda de retribuição até
30 dias
Suspensão do trabalho com perda de retribuição de
30 a 90 dias
Despedimento com justa causa
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GUINE BISSAU
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Admoestação oral
Repreensão registada
Multa
Suspensão do trabalho com perda de retribuição
Baixa de categoria com diminuição de retribuição
Despedimento
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SÃO TOME E PRINCIPE
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Admoestação oral
Admoestação registada
Coima
Suspensão do trabalho com perda de retribuição
Baixa temporária de categoria
Despedimento
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TIMOR LESTE
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Advertência verbal
Advertência escrita
Suspensão do trabalhador por um período máximo de
3 dias, com perda de remuneração, após 3 advertências escritas
Rescisão do contrato por justa causa sem qualquer
indemnização ou compensação
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Portugal – artigo 328.º do CT
Brasil – artigos 482º e 494º da CLT
Angola – artigo 47.º da LGTA
Moçambique – artigo 63 da LTM
Cabo Verde – artigo 374.º do CL
Guiné Bissau – artigo 32.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 111.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 23.º da LTTL
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