06 fevereiro, 2019

COMISSÃO DE SERVIÇO

A comissão de serviço é um contrato de trabalho sujeito a regime especial que permite aos empregadores ocupar, através de nomeações transitórias, de duração limitada, postos de trabalho que correspondem a necessidades permanentes das empresas. 
Para o efeito, este regime jurídico oferece duas alternativas aos empregadores: a contratação de novos trabalhadores – comissão de serviço em sentido amplo ou externa, por recorrer a trabalhadores externos, isto é, sem prévio vínculo jurídico-laboral à empresa – ou o aproveitamento de trabalhadores que já emprega, mantendo porém a possibilidade de, a qualquer momento, os fazer regressar ao exercício das suas funções habituais (comissão de serviço interna ou em sentido técnico).
Por outro lado, a admissibilidade do exercício da relação laboral em regime de comissão de serviço, é circunscrita aos trabalhadores que exerçam funções de administração, direcção ou de responsabilidade superior, de secretariado pessoal de membros de administração ou de direcção, e outras cuja natureza pressuponha uma especial relação de confiança com o empregador. Consequentemente, não pode ser celebrado contrato de trabalho em regime de comissão de serviço relativamente a quaisquer outras funções que as não referidas. 
Forma 
O contrato de trabalho para exercício de cargos em regime de comissão de serviço está sujeito a forma escrita (sob pena de não ser considerado como tal) e deve conter: 
  • Identificação das partes; 
  • Cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço (indicação obrigatória, sob pena de não ser considerado nesse regime, o contrato em que falte esta menção); 
  • No caso de já ser trabalhador da empresa, a categoria e funções que exerce, ou das que lhe forem reconhecidas após a cessação da comissão de serviço 
  • No caso de trabalhador não vinculado à entidade empregadora e admitido em regime de comissão de serviço, a categoria em que deverá considerar-se colocado na sequência de cessação da comissão de serviço, se o acordo envolver a sua integração no quadro; 
Cessação da comissão de serviço
A comissão de serviço pode cessar, mediante aviso prévio, por escrito, por qualquer uma das partes, sem necessidade de invocação de motivo, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante o vínculo tenha durado até 2 anos ou por período superior, respectivamente. A falta, total ou parcial, do aviso prévio confere à contraparte o direito de ser indemnizado pelo valor da remuneração correspondente ao período em falta. 
Enquanto modelo de contratação alternativo ao chamado contrato de trabalho “tipo”, o contrato de trabalho em regime de comissão de serviço distingue-se deste precisamente pela circunstância de ser possível a sua cessação unilateral por qualquer uma das partes, a todo o tempo, sem necessidade de motivação ou justificação (desde que seja respeitado o pré-aviso mínimo aplicável e, quando se tratar de cessação operada por iniciativa do empregador, assegurado o pagamento de uma compensação ao trabalhador). 
Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito: 
  • Exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha entretanto sido promovido, se pertencer ao quadro da empresa; 
  • No caso de ter sido contratado para o efeito, à colocação na categoria que tenha sido prevista no acordo, salvo se, neste, as partes tiverem convencionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço; 
  • À rescisão do contrato na sequência da decisão da entidade empregadora que ponha termo à comissão de serviço; 
  • À indemnização legal ou compensação prevista no acordo, nos casos de rescisão do contrato ou de não integração no quadro da empresa, salvo se a cessação ocorrer ao abrigo de processo disciplinar do qual resulte a cessação do contrato de trabalho. O regime descrito é comum aos ordenamentos jurídico-laborais de Portugal e Angola. No Brasil encontra-se intrinsecamente vinculado aos denominados “cargos de confiança” (1), e em Moçambique embora expressamente previsto como um contrato de trabalho sujeito a forma escrita, não se encontra regulado, salvo no que diz respeito à remuneração. Nos restantes países lusófonos (Cabo Verde, Guiné Bissau, São Tomé e Principe e Timor Leste) o regime da comissão de serviço não se encontra previsto nas respectivas legislações laborais, embora possa, em nosso entender, no âmbito da autonomia das partes, ser adoptado por IRCT ou celebrado por contrato de trabalho. 
Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 161.º a 164.º do CT 
Brasil – artigos 62º, inciso II, 224º, 468º, § único, 469º, § 1º, e 499º da CLT 
Angola – artigos 230.º a 235.º da LGTA 
Moçambique – artigos 38, n.º 4, alínea o), e 117 da LTM

(1) Efectivamente, no Brasil não existem disposições genéricas sobre o regime da comissão de serviço, aparecendo esta ligada ao exercício dos “cargos de confiança” que abrangem «os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial» (artigo 62º, inciso II, da CLT).

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