Na falta de órgãos legais representativos dos trabalhadores na empresa (comissões de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais, etc.), aos trabalhadores é assegurada, em determinadas situações, a constituição de comissões “ad-hoc” ou representativas daqueles, por ex., para a participação nos procedimentos de negociação em despedimentos colectivos, para a declaração de greves ou, mesmo nalguns países, para a negociação – não existindo representação sindical – de convenções colectivas de trabalho.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 360.º e 361.º, e 531.º a 533.º do CT
Brasil – artigos 859º da CLT, 4º, § 2º, e 5º da Lei n.º 7.783, de 28/06/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve (LGB)
Angola – artigos 218.º da LGTA, 4.º da LDNC, e 10.º a 13.º da Lei da Greve (LGA)
Moçambique – artigos 197, n.º 2, 198, n.º 1, e 201, n.º 1, da LTM
Cabo Verde – artigos 100.º, n.º 2, 101.º, n.º 4, 114.º, n.ºs 2 e 3, 116.º, n.º 2, e 221.º, n.º 2, do CL
Guiné Bissau – artigos 12.º a 15.º da LGGB
São Tomé e Príncipe – artigos 4.º, 6.º e 16.º da LGSTP
Timor Leste – artigos 52.º, n.º 8, e 53.º, n.º 1, da LTTL e 10.º da LGTL
Sem comentários:
Enviar um comentário