05 dezembro, 2021

Meios de resolução de conflitos colectivos

105. Meios de resolução de conflitos colectivos 
Os conflitos colectivos consistindo numa divergência entre uma associação organizada de trabalhadores, por um lado, e uma associação organizada de empregadores, ou um só empregador, de outro lado, em torno da regulamentação existente ou futura das relações de trabalho que interessam a membros dessas organizações, têm de resolvidos por processos juridicamente consagrados na lei. Esses processos juridicamente relevantes de solução de conflitos desenrolam-se por meios pacíficos (conciliação, mediação, arbitragem) e ainda pela acção jurisdicional, ou por formas de luta laboral (“greve”). (243) 
Neste sentido, o n.º 1 do art.º 181 da LT enuncia que os conflitos colectivos de trabalho emergentes da celebração ou revisão de IRCT´s, designadamente de convenções colectivas de trabalho, podem ser dirimidos por: 
  • conciliação; 
  • mediação; e 
  • arbitragem. 
A distinção entre estes meios de resolução de conflitos colectivos é feita doutrinalmente nos seguintes termos: 
(i) a “conciliação” é caracterizada pela intervenção de um terceiro, com o objectivo de promover um acordo entre as partes, embora essa intervenção se limite a assistir as partes na tentativa de chegarem a um consenso, e sem qualquer poder, portanto, de emitir propostas de solução. A conciliação constitui, pois, um procedimento voluntário de resolução de conflitos colectivos, cuja promoção e funcionamento se situa na esfera da autonomia negocial das partes em litígio, isto é, trata-se de uma “negociação assistida” por um terceiro (“conciliador”) que se limita a proporcionar um apoio destinado a facilitar a solução do conflito, mas que não intervém relativamente ao conteúdo do possível acordo que as partes, de modo autónomo, podem alcançar;
 
(ii) na “mediação” existe de igual modo a intervenção de um terceiro, mas este (“o mediador”) tem uma atitude mais interventiva do que a do conciliador, uma vez que tem o poder de apresentar uma proposta de solução ou superação do conflito, que as partes têm o poder de aceitar (total ou parcialmente) ou rejeitar. 

Esta ténue distinção entre os procedimentos da conciliação e mediação não resulta da lei laboral, mas sim da Lei de Arbitragem, Conciliação e Mediação (Lei n.º 11/99, de 8 de Julho) – aplicável subsidiariamente aos litígios laborais – a qual após prever que «a conciliação e, a mediação podem ser adoptadas pelas partes como meios alternativos de resolução de conflitos para a solução por mútuo acordo de qualquer litígio susceptível de transacção, antes ou durante a tramitação de um processo judicial ou arbitral» (art.º 60, n.º 1), define a mediação como o procedimento que se baseia «na designação de uma terceira pessoa, imparcial e independente, que tem como função encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes» (n.º 2) e a conciliação como tendo a função de «facilitar a comunicação e o relacionamento entre as partes por forma a que as mesmas cheguem a acordo» (n.º 3).

(iii) por fim, a “arbitragem” é um meio de resolução de conflitos em que a decisão é cometida a terceiro(s) (um ou vários árbitros) que têm o poder de decidir de forma vinculativa, ficando as partes obrigadas ao seu cumprimento. 

Notas:
(243) Sobre os meios de resolução de conflitos colectivos, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 307-310; Carlos Pedro Mondlane “Meios Alternativos de Resolução de Conflitos no Direito Laboral Moçambicano” Carlos Pedro Mondlane “Meios alternativos de resolução de conflitos laborais no Direito Laboral Moçambicano” (https://www.webartigos.com/artigos/meios-alternativos-de-resolucao-de-conflitos-no-direito-laboral-mocambicano/95818/); Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 413-416; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 891-903.

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