O conceito de antiguidade não decorre directamente das leis laborais em vigor nos diferentes países, excepto nas LT de Moçambique (artigo 55) e de Timor Leste (artigo 5.º, alínea c)), que a definem explicitamente, pelo que para que se consiga delimitar este instituto jurídico é necessário procurar o seu significado nos diversos preceitos legais prescritos nas mesmas.
Pode, em qualquer caso, afirmar-se que o conceito legal de antiguidade, vulgarmente designada por antiguidade de serviço, coincide com o tempo de duração da relação jurídica de trabalho. Na sua maioria, as disposições legais que se lhe referem visam como objectivo fixar os efeitos que certas vissicitudes ocorridas nas relações de trabalho têm sobre a contagem da antiguidade. É o que sucede com as normas que versam sobre as consequências que, quanto à antiguidade, provocam determinadas eventualidades, como a contagem do período experimental ou probatório, situações de conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, a consideração na antiguidade das faltas ao trabalho, de licença sem remuneração, de dispensa ou de suspensão do contrato, etc.
Destas disposições conclui-se que as leis pretenderam fazer coincidir a antiguidade com o tempo de duração do vínculo jurídico-laboral. Por outro lado, delas deriva um princípio da maior importância prática: na antiguidade legal são computados períodos de tempo em que o trabalhador não executa a prestação de trabalho.
A antiguidade – como expressão da continuidade da duração do vínculo que liga o trabalhador a uma determinada entidade empregadora – assume relevância jurídica na medida em que elege o tempo de serviço do trabalhador como um elemento do seu estatuto jurídico na empresa, isto é, como algo que confere um determinado formato a certos direitos e deveres que integram a situação jurídica de trabalho subordinado.
Surgem assim os efeitos legais da antiguidade, embora sejam hoje escassas as normas legais que associam efeitos específicos à antiguidade do trabalhador, que se reconduzem, actualmente, à fixação do aviso prévio nos casos de resolução do contrato por parte do trabalhador ou empregador em que estes são obrigados à observância de aviso prévio, e ao cálculo das indemnizações e compensações devidas pela cessação do contrato de trabalho.
Pode, pois, concluir-se que a principal e quase exclusiva função que a antiguidade é hoje chamada a desempenhar, em face dos regimes legais em vigor, é a de um critério de quantificação de certos direitos e deveres relacionados com a cessação do contrato.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 112.º, n.º 6, 113.º, 129.º, n.º 1, alínea j), 147.º, n.º 3, 162.º, n.º 5, 363.º, n.º 1, 366.º, n.ºs 1 e 2, 371.º n.ºs 2 e 3, 372.º, 379.º, 391.º, n.º 1, 396.º, n.ºs 1 e 2 do CT
Brasil – artigos 4º e § único, 29º, 41º, § único, 146º, § único, 452º, 453º, 478º da CLT
Angola – artigos 18.º, n.º 6, 129.º, n.ºs 2 e 3, 141.º, n.º 2, 145.º, n.º 6, 186.º, n.º 1, e 236.º a 241.º da LGTA
Moçambique – artigo 55 da LTM
Cabo Verde – artigos 145.º, n.ºs 1 e 2, 178.º, 182.º, n.ºs 1 e 2, 190.º, n.º 1, 192.º, n.º 2, 193.º, n.º 2, 224.º, n.º 1, 238.º, n.º 1, 240.º, n.ºs 2 e 3, 307.º, 354.º, n.º 4, e 368.º, n.º 2, do CL
Guiné Bissau – artigos 26.º, n.º 4, 89.º, 91.º, n.º 2, 116.º, n.º 2, e 129.º, n.ºs 2 e 3, da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 92.º n.º 3, 211.º, n.º 1, 212.º, n.º 1, 331.º, n.ºs 3 e 5 do CTSTP
Timor Leste – artigo 5.º, alínea c), da LTTL
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