Na terminologia legal, utilizada por todas as legislações laborais lusófonas, os sujeitos do contrato de trabalho designam-se por trabalhador e empregador (Vd. Contrato de Trabalho).
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, o trabalhador é a pessoa singular que, por contrato, presta a actividade, colocando a sua força de trabalho à disposição do empregador, mediante retribuição.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 11.º do CT
Brasil – artigo 3º da CLT (1)
Angola – artigos 3.º, n.º 27, 10.º, n.º 1, e 12.º, da LGTA
Moçambique – artigo 18 da LTM
Cabo Verde – artigo 26.º, n.º 1, do CL
Guiné Bissau – artigos 2.º, alínea a), e 4.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 2.º e 103.º a 109.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 5.º, alíneas g) e z), e 9.º da LTTL
(1) A CLT utiliza em vez de trabalhador, a expressão “empregado”: «Condidera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário» (artigo 3.º).
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