111. Órgãos de resolução dos conflitos colectivos
De acordo com o n.º 2 do art.º 181 da LT, a resolução extrajudicial de conflitos colectivos através de conciliação, mediação e arbitragem pode ser efectuada:
- por entidades públicas; ou,
- por entidades privadas, com ou sem fim lucrativo.
A COMAL é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, independência técnica e funcional, tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho e representada a nível das Províncias pelos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral - CMAL (art.º 2).
De entre as atribuições da COMAL destaca-se, em especial, a implementação, desenvolvimento e coordenação dos “mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos laborais” bem como a supervisão das actividades dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral (art.ºs 5 e 6).
De entre as atribuições da COMAL destaca-se, em especial, a implementação, desenvolvimento e coordenação dos “mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos laborais” bem como a supervisão das actividades dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral (art.ºs 5 e 6).
No caso de centros privados, as normas são as definidas no âmbito da Lei n.º 11/99, de 8 de Julho - Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação, e regulamentos internos dos respectivos centros (vide art.ºs 3, 56 e 58 do RegCOMAL sobre o âmbito de aplicação do mesmo). (257)
Além disso, importa acentuar que o regime legal é supletivo, ou seja, as partes podem regular a matéria da conciliação, mediação e arbitragem, só se aplicando o regime da LT quando aquelas nada disserem.
Notas:
(257) Neste sentido, Carlos Pedro Mondlane “Meios alternativos de resolução de conflitos laborais no Direito Laboral Moçambicano” (https://www.webartigos.com/artigos/meios-alternativos-de-resolucao-de-conflitos-no-direito-laboral-mocambicano/95818/).
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