A OIT - da qual todos os Países Lusófonos são membros - foi constituída em 1919, no seio da Conferência de Paz, reunida em Versalhes, que levou à criação da Sociedade das Nações, na qual se inseriu como órgão autónomo, sendo hoje, depois da falência daquela, uma organização especializada da Organização das Nações Unidas (ONU), com sede em Genebra.
Os princípios e direitos enunciados na sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, reformulados e adoptados na 86ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em Junho de 1998, são os de promover as oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade – “Trabalho Digno” - que é o ponto de convergência de quatro objectivos estratégicos:
- liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva;
- eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
- abolição efectiva do trabalho infantil; e,
- eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
A OIT tem uma estrutura tripartida, com representantes dos Estados, organizações patronais e organizações sindicais, sendo a sua estrutura orgânica constituída por uma “Conferência” (Conferência Internacional de Trabalho), composta pelas delegações de todos os Estados membros, que reúne uma vez por ano, e em que cada membro se faz representar por quatro delegados (dois governamentais, um representante dos empregadores e outro representante dos trabalhadores) que funciona como um parlamento mundial, e adopta as “convenções” e as “recomendações” relativas às normas internacionais de trabalho.
Conta igualmente com um “Conselho de Administração” - o órgão executivo da Organização (composto também por representantes dos governos, dos empregadores e das organizações de trabalhadores, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º da Constituição da OIT) e com o Bureau International du Travail (BIT), que constitui o secretariado permanente da organização, a quem compete preparar as sessões da Conferência, do Conselho e de outras reuniões da organização.
Como fontes de Direito do Trabalho procedentes desta organização, devemos ter em conta, além da “Constituição da OIT” (que é a fonte originária e directa de todo o direito internacional do trabalho), as fontes “derivadas”, que são aquelas que a Organização elabora com vista à sua integração na ordem jurídica interna dos Estados Membros, isto é, as “Convenções” e as “Recomendações”, que se distinguem entre si pela respectiva força vinculadora. Com efeito, enquanto as Convenções da OIT são verdadeiros tratados internacionais que, após a sua ratificação (1), passam a integrar a legislação interna dos Estados; já as Recomendações não passam de simples directivas ou orientações para os Estados membros, sem carácter normativo.
(Vd. Direito Internacional e Fontes de Direito do Trabalho)
(1) O estado de ratificação das Convenções da OIT por parte do Estados Lusófonos, pode ser visto no “site” da Organização (www.ilo.org)
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