Ponte significa o dia útil em que não se trabalha entre dois feriados ou entre um feriado e um fim-de-semana.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 234.º, n.º 3, e 256.º, n.º 2, do CT
Brasil – (1)
Angola – artigo 6.º da Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro (2)
Moçambique – artigo 96, n.º 3, da LTM (3)
São Tomé e Príncipe – artigo 185.º, n.º 2, do CTSTP (4)
(1) Não existe na legislação laboral brasileira norma geral que regule as pontes. Geralmente quando existe a coincidência de os feriados ocorrerem na 3.ª feira ou na 5.ª feira, as empresas acabam por conceder folga aos seus empregados na 2.ª feira anterior ou na 6.ª feira posterior ao feriado em causa, dias concedidos como folga que são chamados como "dias-ponte".
A compensação dessas horas concedidas como folgas (“dias-ponte”), deve ser realizada através do banco de horas, se as empresas já tiverem esse mecanismo ou através de acordos de compensação de horas de trabalho, compensação que não deve ultrapassar as 2 horas diárias, conforme estabelece o artigo 59º, § 2º, da CLT. Havendo acordo de banco de horas já estabelecido, basta a empresa comunicar que tais horas serão debitadas no saldo, cabendo ao empregado compensá-las durante a vigência do acordo. Caso não haja banco de horas estabelecido, a empresa deve elaborar antecipadamente a forma de compensação dessas horas de folga, devendo ocorrer a adesão pela livre manifestação favorável de todos os empregados referente ao acordo formalizado, do qual constem tanto as datas em que serão compensadas, bem como os horários de compensação.
(2) Em Angola, e de acordo com este artigo quando um dia de feriado nacional coincida com o dia de descanso semanal obrigatório (Domingo) deve aquele ser transferido para o dia útil imediatamente a seguir, transferência do dia de feriado que é denominada de «ponte». Não há lugar a ponte nas datas de feriados locais, nas datas de celebração nacional e nos seguintes feriados: 1 de Janeiro (Dia do Ano Novo), Dia do Carnaval, 2 de Novembro (Dia dos Finados), e 25 de Dezembro (Dia de Natal e da Família).
(3) De igual modo, em Moçambique, sempre que o dia feriado coincida com o Domingo, a suspensão da actividade laboral fica diferida para o dia seguinte, salvo nos casos de actividades laborais que, pela sua natureza, não possam ser interrompidas.
(4) Em São Tomé e Príncipe, quando determinado feriado obrigatório calhe num sábado este é antecipado para a sexta-feira anterior e se no domingo, transita para a segunda-feira seguinte.
A compensação dessas horas concedidas como folgas (“dias-ponte”), deve ser realizada através do banco de horas, se as empresas já tiverem esse mecanismo ou através de acordos de compensação de horas de trabalho, compensação que não deve ultrapassar as 2 horas diárias, conforme estabelece o artigo 59º, § 2º, da CLT. Havendo acordo de banco de horas já estabelecido, basta a empresa comunicar que tais horas serão debitadas no saldo, cabendo ao empregado compensá-las durante a vigência do acordo. Caso não haja banco de horas estabelecido, a empresa deve elaborar antecipadamente a forma de compensação dessas horas de folga, devendo ocorrer a adesão pela livre manifestação favorável de todos os empregados referente ao acordo formalizado, do qual constem tanto as datas em que serão compensadas, bem como os horários de compensação.
(2) Em Angola, e de acordo com este artigo quando um dia de feriado nacional coincida com o dia de descanso semanal obrigatório (Domingo) deve aquele ser transferido para o dia útil imediatamente a seguir, transferência do dia de feriado que é denominada de «ponte». Não há lugar a ponte nas datas de feriados locais, nas datas de celebração nacional e nos seguintes feriados: 1 de Janeiro (Dia do Ano Novo), Dia do Carnaval, 2 de Novembro (Dia dos Finados), e 25 de Dezembro (Dia de Natal e da Família).
(3) De igual modo, em Moçambique, sempre que o dia feriado coincida com o Domingo, a suspensão da actividade laboral fica diferida para o dia seguinte, salvo nos casos de actividades laborais que, pela sua natureza, não possam ser interrompidas.
(4) Em São Tomé e Príncipe, quando determinado feriado obrigatório calhe num sábado este é antecipado para a sexta-feira anterior e se no domingo, transita para a segunda-feira seguinte.
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