14 janeiro, 2019

BANCO DE HORAS

O banco de horas é uma modalidade de organização do tempo de trabalho, que consiste na possibilidade de alargamento do período de trabalho normal (PNT) durante certos períodos de maior actividade, tendo como contrapartida a compensação desses acréscimos em dias sem trabalho (“down days”) ou em pagamento em dinheiro, em alturas de decréscimo de actividade, mediante o estabelecimento de uma “conta corrente de horas” entre o empregador e o trabalhador, a saldar num determinado período de referência, normalmente correspondente ao ciclo anual. 
O banco de horas tem como vantagens para o empregador, a diminuição de custos em períodos de acréscimo de actividade, devido ao não pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, e para os trabalhadores, a manutenção dos postos de trabalho e das remunerações em períodos de paragem ou diminuição de actividade. Embora a figura do banco de horas apenas esteja expressamente prevista nas legislações laborais portuguesa e brasileira, nada impede, em nosso entender, que esse regime de organização do tempo de trabalho seja adoptado, nos restantes países, designadamente, por via da regulamentação colectiva de trabalho. 
(Vd. Adaptabilidade de Horário, Horário de Trabalho, Período Normal de Trabalho, Tempo de Trabalho) 

Referências legislativas: 
Portugal – artigos 208.º (banco de horas por regulamentação colectiva), 208.º-A (banco de horas individual), e 208.º-B (banco de horas grupal) do CT 
Brasil – artigo 59º, §§ 2º e 5º da CLT (1) 

(1) Antes da reforma trabalhista de 2017, aprovada pela Lei n.º 13.467, de 13/07/2017, em que o banco de horas passou a ser possível também por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses (§ 5° do art.º 59º da CLT), o regime do “banco de horas” apenas podia ser instituído por negociação colectiva (vd. Súmula do TST n.º 85 - Compensação de jornada – “I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.

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