17 maio, 2019

HORÁRIO DE TRABALHO POR TURNOS

Noção 
Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. 
Modalidades 
Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, o empregador pode adoptar um regime de trabalho por turnos organizando diferentes equipas de trabalhadores que através da sobreposição parcial ou sucessão de horários assegurem o trabalho na totalidade de funcionamento. 
Os turnos podem ser fixos (em que os trabalhadores cumprem o mesmo horário de trabalho sem rotação) ou rotativos (em que os trabalhadores mudam regular ou periodicamente de horário), sendo que os turnos no regime de laboração contínua e dos serviços que não possam ser interrompidos, devem ser organizados em regime de 3 turnos, obrigatoriamente rotativos, sendo um deles inteiramente nocturno, e os dois restantes, diurnos, e de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso no final de cada período de turno semanal, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito. 
A organização dos turnos deve, sempre possível, respeitar os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores, e a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, sendo que o trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal. 
(Vd. Subsídio de turno) 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 220.º a 222.º do CT 
Brasil – artigos 7º, inciso XIV, da CRFB, e 67º, § único, da CLT 
Angola – artigos 98.º a 101.º da LGTA 
Moçambique – artigo 92 da LTM 
Cabo Verde – artigos 171.º a 173.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 58.º e 59.º da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 158.º a 162.º do CTSTP 
Timor Leste – artigos 5.º, alínea w), e 29.º da LTTL

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