07 outubro, 2020

Fontes internacionais

9. Fontes internacionais 
As fontes internacionais do Direito do Trabalho tanto podem ser bilaterais como multilaterais. Os acordos bilaterais tanto podem versar sobre uma única matéria, por exemplo, a da emigração ou da segurança social, como ter um âmbito mais alargado, versando sobre as condições de trabalho na sua generalidade. Por seu turno, os tratados ou convenções internacionais, adoptados por organizações supranacionais, contêm medidas aplicáveis na jurisdição interna de diversos países signatários ou aderentes. Com natureza idêntica à dos tratados internacionais clássicos, surge um conjunto de instrumentos convencionais que, pelo conteúdo, visam a definição “constitucional” de uma “ordem social internacional”. 
No elenco das fontes internacionais do direito do trabalho moçambicano, e conquanto as Convenções da OIT sejam a principal fonte internacional do direito do trabalho, importa salientar também a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1976), o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1976), e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (1981) (27), todos ratificados por Moçambique.
Refira-se, em primeiro lugar, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que assume o carácter vinculante – o art.º 43 da Constituição estipula que os “direitos fundamentais consagrados na Constituição devem ser interpretados e integrados em consonância com a Declaração Universal dos Direitos do Homem” – e do qual resulta a existência de um referencial básico para a determinação do conteúdo, extensão e limites dos direitos fundamentais (entre os quais os direitos laborais) constitucionalmente consagrados. 
Na Declaração Universal são proclamados os princípios do direito ao trabalho, da liberdade de escolha de trabalho, da igualdade de tratamento, da protecção no desemprego, do salário equitativo e suficiente, da liberdade sindical, do direito ao repouso e aos lazeres, da limitação da duração do trabalho e do direito a férias (art.ºs 23.º e 24.º). 
Com incidência nos mesmos temas dos direitos laborais cabe referir de seguida o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, concluídos em Nova Iorque, em 1976, cujos preceitos com interesse para o Direito do Trabalho se encontram reproduzidos nos art.ºs 8.º e 22.º e 6.º a 9.º, respectivamente. 
Na linha de descendência directa da Declaração Universal e dos Pactos Internacionais sobre os Direitos Civis e Políticos e Direitos Económicos, Sociais e Culturais, importa salientar por último a “Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos” (também conhecida como a “Carta de Banjul”, por ter sido aprovada nesta cidade da Gâmbia, na Assembleia da OUA, em 1981), instrumento vinculativo para os Estados ratificantes que se destina a promover e proteger os direitos humanos, entre os quais os do trabalho, embora com um âmbito geográfico restrito ao continente africano, e relativamente à qual também o art.º 43 da Constituição de Moçambique determina que os direitos fundamentais consagrados constitucionalmente devem ser igualmente interpretados em harmonia com a Carta.

9.1. A Organização Internacional do Trabalho e as Convenções da OIT 
 No domínio do Direito Internacional do Trabalho, tem um relevo particular, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), no seio da qual assumem especial relevância, como fontes internacionais, as convenções da OIT. (28) A OIT foi constituída em 1919, no seio da Conferência de Paz, reunida em Versalhes, que levou à criação da Sociedade das Nações, na qual se inseriu como órgão autónomo, tendo transitado, depois da falência daquela, para a Organização das Nações Unidas (ONU), como agência especializada. O trabalho “digno” ou “decente” – considerado actualmente como o principal desígnio estratégico da OIT consiste em promover as oportunidades para que as mulheres e os homens possam ter acesso a um trabalho digno e produtivo em condições de liberdade, equidade e dignidade – é o ponto de convergência dos princípios e direitos enunciados na sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, reformulados e adoptados na 86.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em Junho de 1998, e que são: 
  • a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva; 
  • a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; 
  • a abolição efectiva do trabalho infantil; 
  • a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. 
 9.1.1. Orgânica 
 A OIT tem a particularidade de se estruturar em termos tripartidos, com representantes dos Estados, organizações patronais e organizações sindicais, sendo a sua orgânica constituída por: 
  • “Conferência” (Conferência Internacional de Trabalho), composta pelas delegações de todos os Estados membros, que reúne uma vez por ano, e em que cada membro se faz representar por quatro delegados (dois governamentais, um representante dos empregadores e outro representante dos trabalhadores) com poderes legislativos e a quem compete a adopção das “convenções” e “recomendações” relativas às normas internacionais de trabalho; 
  • “Conselho de Administração” - o órgão executivo da Organização (composto também por representantes dos governos, dos empregadores e das organizações de trabalhadores, de acordo com o estabelecido no art.º 7.º da Constituição da OIT) e a quem incumbe, em especial, reunir, estudar e elaborar todas as questões com impacto na regulação internacional das condições dos trabalhadores, podendo depois submeter à Conferência as competentes propostas; e, 
  • o Bureau International du Travail (BIT), que constitui o secretariado permanente da organização, a quem compete preparar as sessões da Conferência, do Conselho e de outras reuniões da organização, e executar as respectivas decisões. 
9.1.2. Fontes de Direito da OIT – Convenções e Recomendações 
Como fontes de Direito do Trabalho procedentes desta organização, devemos ter em conta, além da “Constituição da OIT” (que é a fonte originária e directa de todo o direito internacional do trabalho), as fontes “derivadas”, que são aquelas que a Organização elabora com vista à sua integração na ordem jurídica interna dos Estados-Membros, isto é, as “Convenções” e as “Recomendações”, que se distinguem entre si pela diferente força vinculadora: 
  • “Convenções” - são verdadeiros acordos internacionais aprovados pela Conferência Internacional de Trabalho que devem ser ratificados pelos Estados-Membros e que após a sua ratificação, passam a integrar a legislação interna dos Estados; 
  • “Recomendações” - embora aprovadas também pela Conferência não operam directamente como fontes, não passando de simples directivas ou orientações, sem carácter normativo, e que apenas adstringem os Estados a adoptar medidas tendentes à obtenção de determinados objectivos. No que toca às Convenções da OIT, importa salientar que de acordo com o ordenamento constitucional moçambicano (art.º 18, n.º 1, da CRM), as normas dos “tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados, vigoram na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique”, o que significa que as regras constantes das convenções aprovadas por Moçambique e publicadas no Boletim da República, passam a integrar o direito interno, independentemente da transposição do respectivo conteúdo para a lei ordinária interna, tal como resulta do disposto no n.º 2 desse mesmo art.º 18 da CRM: “as normas de direito internacional têm na ordem jurídica interna o mesmo valor que assumem os actos normativos infraconstitucionais emanados da Assembleia da República e do Governo, consoante a sua respectiva forma de recepção". (29)
9.2. A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos 
O sistema africano de protecção dos direitos humanos desenvolveu-se no seio da Organização de Unidade Africana (OUA), transformada em União Africana (UA) em 2002. Tem como principal tratado a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP), adoptada em 1981 – encontrando-se ratificada por todos os países da UA, à excepção do Sudão do Sul – e que entrou em vigor a 21 de Outubro de 1986 (desde aí e, por essa razão, a data de 21 de Outubro é considerada como o “Dia Africano dos Direitos Humanos”). A par de direitos individuais (como os chamados direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais), a Carta consagra também direitos colectivos (dos povos), sendo de salientar no que toca aos direitos sócio-laborais os seguintes: 
  • Proibição de qualquer discriminação no gozo dos direitos e liberdades garantidos pela Carta (art.º 2.º); 
  • Direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei (art.º 3.º); 
  • Direito ao respeito da vida e da integridade pessoal do ser humano (art.º 4.º); 
  • Direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana, incluindo a proibição da escravatura, do tráfico de escravos, da tortura e das penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (art.º 5.º); 
  • Liberdades de associação (art.º 10.º) e de reunião (art.º 11.º); 
  • Direito ao trabalho e direito a remuneração igual para trabalho igual (art.º 15.º); 
  • Direito da família, dos idosos e dos deficientes a medidas especiais de protecção (art.º 18.º). As instituições que garantem o controlo de aplicação da Carta, são:
9.2.1. Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) 
Este órgão, composto por 11 peritos independentes com assento a título pessoal, foi criado pelo artigo 30.º da Carta Africana, com mandato para: “promover os direitos do Homem e dos povos” e “assegurar a respectiva protecção em África”. 
Quanto à dimensão de promoção, a mesma é levada a cabo mediante a recolha de documentos, realização de estudos, difusão de informação, formulação de recomendações, elaboração de regras e princípios e cooperação com outras instituições (artigo 45.º, n.º 1 da Carta). 
Na vertente de garantia de protecção dos direitos humanos, a Comissão Africana examina em sessões públicas relatórios apresentados bienalmente sobre as medidas, de ordem legislativa ou outra, tomadas com vista a tornar efectivas as disposições da Carta (artigo 62.º), podendo também examinar queixas inter-estaduais (art.ºs 47.º a 53.º) e de outras entidades que não os Estados Partes (art.ºs 55.º a 58.º)

9.2.2. Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (TADHP) 
Este Tribunal foi criado pelo Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre o estabelecimento de um Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos, adoptado em 1998, e entrado em vigor a 25 de Janeiro de 2004. 
 Os seus primeiros 11 juízes foram eleitos a 22 de Janeiro de 2006, na 8.ª Sessão Ordinária do Conselho Executivo da União Africana. Com sede em Arusha, na Tanzânia, tem competência consultiva e contenciosa, complementando a dimensão de protecção do mandato da Comissão Africana. 
Nos termos do art.º 5.º do Protocolo, têm acesso ao Tribunal Africano: (i) a Comissão Africana; (ii) Estados Partes que tenham apresentado, ou conta quem tenha sido apresentada, uma queixa à Comissão; (iii) o Estado Parte cujo cidadão seja vítima de uma violação de direitos humanos; (iv) organizações intergovernamentais africanas; e (v) ONG´s com estatuto de observador junto da Comissão, assim como indivíduos, desde que o Estado tenha reconhecido esta competência (art.º 34.º, n.º 6). 
Este Tribunal tem competência para julgar quaisquer casos relativos à interpretação e aplicação da Carta, do Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa, podendo pois pronunciar-se sobre violações, não só dos tratados africanos, mas também de outros tratados dos quais os Estados africanos sejam Partes (nomeadamente tratados das Nações Unidas). 
Aquando da transformação da Organização de Unidade Africana em União Africana (UA), esta decidiu em Julho de 2004 que o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos deveria ser fundido com o Tribunal de Justiça Africano. 
Para o efeito foi adoptado, a 1 de Julho de 2008, o Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos, protocolo que não se encontra porém em vigor, por não ter sido ratificado pelo número de Estados Partes necessário para o efeito.

9.3. Outros Tratados Africanos 
Além dos tratados anteriormente referidos, outros tratados de direitos humanos têm vindo a ser adoptados sob a égide da União Africana, do qual se destacam, no âmbito laboral (ambos ratificados por Moçambique):

9.3.1. Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar das Crianças (1990) 
Entre os direitos da criança consagrados na Carta (direito ao nome e nacionalidade, liberdade de expressão, liberdade de associação, liberdade de pensamento, consciência e religião, protecção da privacidade, direito à educação, direito ao repouso e a tempos livres, direito a medidas especiais de protecção das crianças incapacitadas, direito à saúde sendo-lhes assegurada a necessária assistência médica e os cuidados de saúde pelos Serviços de Saúde), e que os Estados-Membros se comprometem a reconhecer adoptando as medidas legislativas necessárias para dar cumprimento às disposições daquela Carta, importa salientar o disposto no art.º 15.º sobre o trabalho infantil: 
«1. É reconhecido a toda a criança o direito de estar protegida contra todas as formas de exploração económica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa pôr em perigo a vida da criança ou que possa ser nocivo para sua saúde ou para o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social. 
2. Os Estados Partes adoptarão medidas legislativas e administrativas, tendentes a assegurar a implementação do presente artigo. Para tal, e tendo em conta as disposições relevantes dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho no que diz respeito a crianças, os Estados Partes tomarão em particular e nomeadamente as seguintes medidas: (a) o estabelecimento através da legislação de idade mínima para fins de admissão a qualquer tipo de trabalho; (b) a regulamentação apropriada de horários de trabalho e das condições de trabalho; (c) a fixação de penas ou de outras sanções apropriadas, com vista a assegurar uma efectiva implementação do presente artigo; (d) assegurar a todos os sectores da comunidade a informação sobre os efeitos nocivos que possam resultar do trabalho infantil.» 
A Carta tendo em vista o cumprimento pelos Estados Partes das disposições daquela, criou um “Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança” (cuja composição e funcionamento estão previstas nos art.ºs 32.º a 41.º), e a quem incumbe, designadamente (art.ºs 42.º a 45.º): 
  • promover e proteger os direitos promulgados na Carta; 
  • formular e estabelecer princípios e regras com o objectivo de proteger os direitos e bem-estar das crianças em África; 
  • monitorar e assegurar a implementação e protecção dos direitos enunciados na Carta; 
  • interpretar as disposições da Carta, quando solicitada por um Estado Parte, ou por uma instituição da UA ou ainda por qualquer outra pessoa ou instituição reconhecida pela UA, ou por qualquer outro Estado Parte; 
  • examinar os relatórios dos Estados Partes sobre as medidas que hajam adaptado com vista a efectivar os direitos reconhecidos pela Carta e sobre os progressos realizados no que concerne ao gozo desses direitos; 
  • apreciar as queixas de qualquer pessoa, grupo ou organização não-governamental reconhecida pela UA, de um Estado-Membro, ou ainda, das Nações Unidas relacionada com qualquer questão abrangida pela Carta, bem como proceder às competentes investigações recorrendo a métodos achados apropriados.
9.3.2. Protocolo à Carta Africana sobre os Direitos das Mulheres em África (2003) 
O Protocolo estipula no art.º 2.º como princípio fundamental o da “eliminação da discriminação contra as mulheres”, para o qual os Estados Partes se comprometem a combater todas as formas de discriminação contra as mulheres através de adopção de medidas apropriadas no plano legislativo, institucional e outros. 
 Entre os direitos reconhecidos às mulheres (art.ºs 3.º a 12.º, e 14.º a 24.º) importa destacar os previstos no art.º 13.º sobre os direitos económicos e à protecção social das mulheres, garantindo-lhes: 
  • a igualdade em matéria de acesso ao emprego; 
  • o direito à remuneração igual para homens e mulheres num mesmo emprego de valor igual; 
  • a transparência na contratação, promoção e na exoneração das mulheres com vista a combater o assédio sexual no local de trabalho; 
  • o direito à livre escolha do seu emprego, protegê-las contra os empregadores que violam e exploram os seus direitos fundamentais, reconhecidos e garantidos pelas convenções, legislações nacionais e regulamentos em vigor; 
  • criar condições propícias para promover e apoiar os empregos e as actividades económicas das mulheres, particularmente no sector informal; 
  • criar um sistema de protecção e de segurança social a favor das mulheres que trabalham no sector informal e sensibilizá-las para que adiram a esse sistema; 
  • estabelecer uma idade mínima para o trabalho, proibir o emprego de crianças abaixo dessa idade e proibir, combater e punir todas as formas de exploração das crianças, em particular das raparigas; 
  • tomar as medidas necessárias a fim de valorizar o trabalho doméstico das mulheres; 
  • garantir às mulheres férias adequadas e pagas, antes e depois do parto, tanto no sector privado como no público; 
  • garantir igualdade na aplicação de impostos para homens e mulheres; 
  • reconhecer às mulheres assalariadas o direito de beneficiar dos mesmos subsídios e benefícios concedidos aos homens assalariados, a favor dos seus cônjuges e filhos; 
  • tomar as medidas legislativas e administrativas apropriadas com vista a combater a exploração ou a utilização das mulheres para fins publicitários. O controlo da aplicação do Protocolo à Carta Africana sobre os Direitos das Mulheres em África é efectuado através de um mecanismo de apresentação de relatórios periódicos à Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP). 
Notas: 
(27) A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi ratificada pela Resolução n° 9/1988, de 25 de Agosto. 
(28) Sobre a influência da OIT no direito laboral moçambicano, Pedro Maciel Baltazar “Influência da OIT no Direito do Trabalho em Moçambique (Desde 1919 à Constituição da República de Moçambique de 2004 e à Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto)” - Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique e Universidade Nova de Lisboa, 2015. 
(29) Moçambique aderiu à Organização Internacional do Trabalho em 1976 e ratificou, desde então, as seguintes Convenções da OIT: 
- Convenção n.º 87, sobre a liberdade sindical; Convenção n.º 98, sobre o direito de organização e negociação colectiva; Convenção n.º 122, sobre a política de emprego; Convenção n.º 144, sobre consultas tripartidas destinadas a promover a execução das normas internacionais do trabalho (ratificadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/94, de 25 de Agosto de 1994). 
- Convenção n.º 170, sobre a segurança na utilização de produtos químicos; Convenção n.º 171, sobre o trabalho nocturno (ratificadas pela Resolução da Assembleia da República n.º 5/93, de 15 de Junho de 1993);
 - Convenção n.º 1, sobre a duração do trabalho na indústria; Convenção n.º 11, sobre o direito de associação dos trabalhadores; Convenção n.º 14, sobre o descanso semanal na indústria; Convenção n.º 17, sobre a indemnização por acidentes de trabalho; Convenção n.º 18, sobre a indemnização por doenças profissionais; Convenção n.º 30, sobre a duração do trabalho no comércio e nos escritórios; Convenção n.º 52, sobre férias anuais pagas; Convenção n.º 81, sobre a inspecção do trabalho nos estabelecimentos industriais; Convenção n.º 88, sobre a organização do serviço no emprego; Convenção n.º 100, sobre a igualdade de remuneração entre homem e mulher; Convenção n.º 105, sobre a abolição do trabalho forçado; Convenção n.º 111, sobre a discriminação no emprego (ratificadas pelo Decreto-Lei n.º 22/77, de 28 de Maio de 1977). 
- Convenção n.º 29 sobre o trabalho forçado (ratificada pela Resolução n.º 4/2003, de 23 de Abril, publicada no BR n.º 22, I Série, de 28.05.2003); Convenção n.º 138 sobre a idade mínima de admissão ao emprego (ratificada pela Resolução n.º 5/2003, de 23 de Abril, publicada no BR n.º 22, I Série, de 28.05.2003); Convenção n.º 182 sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil (ratificada pela Resolução n.º 6/2003, de 23 de Abril, publicada no BR n.º 22, I Série, de 28.05.2003). 
- Ratificação do Protocolo à Convenção n.º 81, sobre a Inspecção do Trabalho (Resolução n.º 17/2017, de 28 de Dezembro). 
- Convenção n.º 176, sobre a segurança e saúde nas minas (ratificada pela Resolução n.º 18/2017, de 28 de Dezembro). 
- Ratificação do Protocolo à Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado (Resolução n.º 22/2017, de 29 de Dezembro). 
- Convenção sobre o Trabalho Marítimo e as respectivas Emendas, adoptadas nos dias 23 de Fevereiro de 2006 e 9 de Junho de 2016 (ratificada pela Resolução n.º 5/2018, de 30 de Agosto).

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