21 novembro, 2021

Modalidades

95. Modalidades 
A lei reconhece a estruturação da figura geral da associação sindical em diferentes níveis de acordo com critérios profissionais e geográficos. Desse modo, nos termos do art.º 153 da LT, as associações sindicais podem revestir a forma de: 
  • Sindicato: associação de trabalhadores para a promoção e defesa dos seus direitos, interesses sociais e profissionais (art.º 153, n.º 2, alínea c)). 
O sindicato propõe-se representar uma categoria profissional, entendida como o agrupamento de trabalhadores que exercem a mesma profissão, que se integram na mesma actividade ou em profissões ou actividades afins. É o que resulta da alínea a) do art.º 154 da LT. 
Distinguem-se, por isso, entre sindicatos horizontais, que representam trabalhadores da mesma profissão (v.g., sindicatos dos empregados de escritório, dos enfermeiros, dos metalúrgicos, dos engenheiros, dos camionistas), e sindicatos verticais, que integram todos os trabalhadores num sector de actividade económica qualquer que seja a sua profissão (por ex., sindicato dos trabalhadores da energia, da pesca, dos têxteis, da metalomecânica, da banca, dos seguros, dos transportes). 
  •  União: associação de sindicatos de base regional (art.º 153, n.º 2, alínea d)). 
As associações sindicais podem organizar-se territorialmente, podendo ser nacionais ou regionais (art.º 156, alínea a)), consoante o seu âmbito territorial abranja todo o território nacional ou apenas uma parte dele. As uniões agrupam, pois, num nível intermédio. sindicatos diversos mas da mesma região (por ex., União de Sindicatos de Maputo, União de Sindicatos de Sofala). 
As competências das uniões de sindicatos estão previstas exemplificativamente no art.º 156 da LT, das quais importa realçar a de “negociar e celebrar contratos colectivos de trabalho na respectiva região” (alínea e)). 
  •  Federação: associação de sindicatos da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade (art.º 153, n.º 2, alínea e)). 
Ainda a um nível intermédio, os sindicatos podem associar-se em federações, as quais agrupam sindicatos de trabalhadores da mesma profissão (por ex., Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório) ou do mesmo ramo de actividade (por ex., Federação dos Sindicatos da Indústria Metalúrgica, Metalomecânica e Energia). 
As competências das federações estão consagradas exemplificativamente no art.º 157 da LT, entre as quais, se encontra a de “negociar e celebrar contratos colectivos de trabalho da mesma profissão ou ramo de actividade” (alínea d)). 
  • Confederação geral: associação nacional de sindicatos (art.º 153, n.º 2, alínea f)). 
A nível nacional, as associações sindicais podem agrupar-se em centrais sindicais denominadas confederações que têm a vocação de representar os interesses de todos os trabalhadores do País. 
As atribuições das confederações são obviamente mais abrangentes, competindo-lhes nos termos do art.º 158 da LT: 
  • promover e defender os interesses dos trabalhadores junto do Governo e das confederações de empregadores; 
  • propor directamente ao Governo, após consulta às associações sindicais filiadas ou não, alterações à legislação laboral vigente; 
  • representar as associações sindicais em qualquer negociação com as confederações de empregadores; 
  • estabelecer relações de cooperação com organizações internacionais congéneres; 
  • prestar serviços de apoio às organizações filiadas.

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