O sistema de garantia salarial tem como objectivo garantir o pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores em caso de falência ou insolvência da entidade empregadora.
Em caso de falência ou insolvência do empregador, as prestações salariais ou indemnizações devidas aos trabalhadores têm, em princípio, preferência sobre quaisquer outros créditos sobre o empregador (incluindo nuns países, ou excluindo noutros países, os créditos do Estado ou da Segurança Social) e gozam de privilégios mobiliários e imobiliários. Estes créditos preferentes, se reconhecidos, são pagos integralmente ou, se o património for insuficiente para garantir a totalidade dos créditos de todos os trabalhadores, mediante rateio do valor do património, antes que os demais credores possam ser pagos.
Sempre que o pagamento de créditos de trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência, o mesmo pode ser assegurado por uma instituição ou Fundo de Garantia Salarial, ficando estes sub-rogado nos direitos conferidos ao trabalhador.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 336.º do CT, e Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril (Fundo de Garantia Salarial)
Brasil – artigo 449º da CLT, e Lei n.º 11.101/2005, de 9 de Fevereiro (Lei de Falências e Recuperação de Empresas)
Angola – artigos 176.º a 180.º da LGTA, e Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro (Das Sociedades Comerciais)
Moçambique – artigo 120 da LTM, e Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho (Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais – RJIREC)
Cabo Verde – artigos 6.º a 8.º do CL, e Decreto-Legislativo n.º 3/99 (Código das Empresas Comerciais)
Guiné Bissau – artigo 108.º da LGTGB e Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de Outubro (Constituição, Modificação, Dissolução e Liquidação das Sociedades Comerciais)
São Tomé e Príncipe – artigo 244.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 43.º, n.º 2, da LTTL e Lei n.º 4/2004, de 21 de Abril (Sociedades Comerciais)
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