A relação de trabalho é uma relação tendencialmente duradoura, pois na generalidade dos casos visa satisfazer interesses estáveis de ambas as partes (empregador e trabalhador). Consequentemente, o contrato de trabalho que dá origem a essa relação é também ele, um contrato tendencialmente duradouro, normalmente estabelecido por tempo indeterminado.
Atendendo à valorização que todos os ordenamentos constitucionais lusófonos (Vd. Constituições) conferem à estabilidade do vínculo laboral, as respectivas leis laborais consagram, expressa ou implicitamente, o princípio da indeterminação na duração do contrato de trabalho e que tem como corolário a excepcionalidade da contratação por tempo determinado.
Assim, apenas admitem a celebração de contratos a termo ou a prazo (Vd. Contrato de Trabalho a Termo ou a Prazo) quando existam motivos objectivos que justifiquem a limitação da duração da relação de trabalho.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 140.º “a contrario” do CT
Brasil – artigos 443º, §§1º e 2º, 445º, 451º e 452º “a contrario” da CLT
Angola – artigo 16.º da LGTA e Decreto Presidencial n.º 40/17, de 6 de Março - Aprova os paradigmas dos contratos de trabalho por tempo determinado e por tempo indeterminado
Moçambique – artigo 41, n.º 2, da LTM
Cabo Verde – artigo 361.º “a contrario” do CL
Guiné Bissau – artigo 9.º n.º 4, da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 4.º “a contrario” do RJCIT
Timor Leste – artigo 11.º, n.º 2, da LTTL
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