19 dezembro, 2019

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Todas as legislações dos países de língua portuguesa, limitam o acesso ao emprego de cidadãos estrangeiros nos respectivos países. 
Esse acesso é condicionado, por um lado, pelas normas que regulamentam a entrada e permanência desses cidadãos estrangeiros nos respectivos territórios nacionais e, por outro, pela regulamentação específica dos contratos de trabalho celebrados com cidadãos estrangeiros. 
Nestas legislações, consagram-se restrições ao emprego de trabalhadores exigindo-se quer o preenchimento de certas formalidades para a celebração dos respectivos contratos (visto de trabalho, autorização de residência, celebração por escrito, registo junto dos serviços públicos competentes, etc.) quer proibindo as entidades empregadoras de terem ao seu serviço mais de um determinado número de trabalhadores estrangeiros (sistema de quotas), que poderão ser contudo excedidas tratando-se de funções técnicas especializadas em que não existam trabalhadores nacionais ou por outras razões expressamente previstas nas leis. 
Uma vez constituída a relação de trabalho, os trabalhadores estrangeiros gozam, no entanto, dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos trabalhadores nacionais, em obediência ao princípio da igualdade (Vd. Igualdade) consagrado em todas as Constituições Lusófonas. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 4.º e 5.º do CT, e Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que regula as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 28/2019, de 29 de Março, Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho, Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho, Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto e Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho, e Decreto-Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de Setembro, e Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de Março 
Brasil – artigos 352º a 371º da CLT, Lei n.º 13.445 de 24 de Maio de 2017 (Institui a Lei de Migração) revogando a Lei n.º 6.815, de 19 de Agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), e Decreto n.º 9.199, de 20 de Novembro de 2017 (Regulamenta a Lei 13.445 de 24 de Maio de 2017, que Institui a Lei de Migração) 
Angola – artigos 3.º, n.º 28, e 21.º, n.º 1, alínea i), da LGTA, e Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio (Regulamento sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros), Lei n.º 13/19, de 23 de Maio (Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola), Lei n.º 3/94, de 21 de Janeiro (Regimes de entrada, saída, permanência e residência de cidadãos estrangeiros), Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março (Regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro Não Residente), Decreto Presidencial n.º 79/17, de 24 de Abril, que altera os artigos 2.º, 7.º e 10.º do Decreto Presidencial n.º 43/17, de 6 de Março, e Decreto Presidencial n.º 151/17, de 4 de Julho, que altera o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio (Regulamento sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros) 
Moçambique – artigos 31 a 33, e 38, n.º 4, alínea d), da LTM, e Decreto n.º 37/2016, de 31 de Agosto (Regulamento dos Procedimentos para a Contratação de Cidadãos de Nacionalidade Estrangeira), Decreto n.º 63/2011, de 7 de Dezembro (regime especial aplicável aos sectores do petróleo e minas), Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro (regime contratual específico aplicável ao Projecto de Gás Natural Liquefeito na Bacia do Rovuma), e Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro (Regime jurídico do cidadão estrangeiro) 
Cabo Verde – artigos 276.º a 285.º do CL, e Lei n.º 66/VIII/2014, de 17 de Julho, sobre o regime jurídico de entrada, permanência, saída e a expulsão de estrangeiros, alterada pela Lei n.º 80/VIII/2015, de 7 de Janeiro, e pela Lei n.º 19/IX/2017, de 13 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2018, de 13 de Agosto) 
São Tomé e Príncipe – art.ºs 296.º a 300.º do CTSTP, Lei n.º 5/2008, de 12 de Agosto (Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros) alterada pela Lei n.º 5/2015, de 30 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 11/2009, de 24 de Junho (Regulamenta a Lei n.º 5/2008) 
Timor Leste – artigos 5.º, alínea a)a) e 77.º da LTTL, e Lei n.º 11/2017, de 24 de Maio (Condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros)

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