08 novembro, 2018

ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho é entendido genericamente, em todas as legislações laborais dos diferentes países da CPLP, como um “sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador lesão ou danos corporais, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho”.
Este conceito de base é depois completado por um conjunto de noções legais relativas ao local de trabalho, dos acidentes in itinere e, ainda, a uma série de circunstâncias que descaracterizam o sinistro como acidente de trabalho, nomeadamente as que se prendem com a culpa do próprio trabalhador sinistrado e com situações de força maior.

Os sistemas assentam na responsabilidade objectiva (ou responsabilidade pelo risco) da entidade empregadora, isto é, na ideia de que o empregador deve suportar os danos decorrentes dos acidentes sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço, não sendo necessário demonstrar a existência de culpa por parte do empregador, responsabilidade que, como regra, tem obrigatoriamente de ser transferida para uma empresa seguradora.

O principal efeito associado à ocorrência de acidentes de trabalho consiste no direito do trabalhador à reparação dos danos deles emergentes, direito este que compreende diversas prestações: prestações em espécie (prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, designadamente, de recuperação e de reabilitação profissional e funcional) necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa; e as prestações pecuniárias (indemnizações por incapacidade temporária ou permanente, pensões, e no caso de morte, pensões de sobrevivência aos familiares, subsídios por morte e despesas de funeral previstos nas leis).

A ocorrência de um acidente de trabalho (tal como a de uma doença profissional) pode também envolver uma modificação do contrato de trabalho, através de um dever do empregador de alterar as funções (posto de trabalho) do trabalhador. Assim, resultando do acidente ou doença uma diminuição da capacidade física ou psíquica necessária ao desempenho das tarefas inerentes ao seu posto do trabalho, o empregador é obrigado a proceder à reclassificação profissional do trabalhador, colocando-o definitivamente em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, embora com a possibilidade de atribuição de retribuição ou salário inferiores.



Remissões legislativas:
Portugal – artigos 281.º a 284.º do CT, e Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro (Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais)
Brasil – Lei n.º 8.213 de 24 de Julho de 1991- Lei sobre Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais (artigos 19º a 23º), artigo 337º do Decreto n.º 3.048, de 6 de Maio de 1999, na redação dada pelo Decreto n.º 6.042, de 12 de Fevereiro de 2007 (sobre a caracterização técnica do acidente, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, pela perícia médica do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social), e ainda a Emenda Constitucional n.º 72/2013, de 2 de Abril e artigo 37 da Lei Complementar.º 150 de 1 de Junho de 2015 relativamente aos acidentes de trabalho dos trabalhadores domésticos.
Angola – artigos 81.º a 89.º da LGTA, e Decreto n.º 53/05 de 15 de Agosto (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)
Moçambique – artigos 222 a 236 da LTM, e Decreto n.º 62/2013 de 4 de Dezembro (Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)
Cabo Verde – artigos 17.º, 18.º e 413.º do CL, Decreto-Lei n.º 84/78 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/87, de 14 de Fevereiro (Institui o seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais) e Decreto n.º 86/78, de 22 de Setembro (Regulamenta o regime de seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais)
Guiné Bissau – artigos 161.º e 162.º da LGTGB e Decretos n.º 4/80, de 9 de Fevereiro (Regula o seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais) e n.º 6/80, de 9 de Fevereiro (Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais)
São Tomé e Príncipe – artigo 441.º, n.ºs 4, 5 e 6, alíneas a) a f), do CTSTP
Timor Leste - artigos 5º, alínea a), e 34º da LTTL

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