Este conceito de base é depois completado por um conjunto
de noções legais relativas ao local de trabalho, dos acidentes in itinere e,
ainda, a uma série de circunstâncias que descaracterizam o sinistro como
acidente de trabalho, nomeadamente as que se prendem com a culpa do próprio
trabalhador sinistrado e com situações de força maior.
Os sistemas assentam na responsabilidade objectiva (ou
responsabilidade pelo risco) da entidade empregadora, isto é, na ideia de que o
empregador deve suportar os danos decorrentes dos acidentes sofridos pelos
trabalhadores ao seu serviço, não sendo necessário demonstrar a existência de
culpa por parte do empregador, responsabilidade que, como regra, tem
obrigatoriamente de ser transferida para uma empresa seguradora.
O principal efeito associado à ocorrência de acidentes de
trabalho consiste no direito do trabalhador à reparação dos danos deles emergentes,
direito este que compreende diversas prestações: prestações em espécie
(prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer
outras, designadamente, de recuperação e de reabilitação profissional e
funcional) necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da
capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida
activa; e as prestações pecuniárias (indemnizações por incapacidade temporária
ou permanente, pensões, e no caso de morte, pensões de sobrevivência aos
familiares, subsídios por morte e despesas de funeral previstos nas leis).
A ocorrência de um acidente de trabalho (tal como a de uma
doença profissional) pode também envolver uma modificação do contrato de
trabalho, através de um dever do empregador de alterar as funções (posto de
trabalho) do trabalhador. Assim, resultando do acidente ou doença uma
diminuição da capacidade física ou psíquica necessária ao desempenho das
tarefas inerentes ao seu posto do trabalho, o empregador é obrigado a proceder
à reclassificação profissional do trabalhador, colocando-o definitivamente em
funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, embora com
a possibilidade de atribuição de retribuição ou salário inferiores.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos
281.º a 284.º do CT, e Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro (Regime de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais)
Brasil – Lei n.º 8.213
de 24 de Julho de 1991- Lei sobre Acidente do Trabalho e Doenças Profissionais
(artigos 19º a 23º), artigo 337º do Decreto n.º 3.048, de 6 de Maio de
1999, na redação dada pelo Decreto n.º 6.042, de 12 de Fevereiro de 2007 (sobre
a caracterização técnica do acidente, mediante a identificação do nexo entre o
trabalho e o agravo, pela perícia médica do INSS – Instituto Nacional do Seguro
Social), e ainda a Emenda Constitucional n.º 72/2013, de 2 de Abril e
artigo 37 da Lei Complementar.º 150 de 1 de Junho de 2015 relativamente aos
acidentes de trabalho dos trabalhadores domésticos.
Angola – artigos
81.º a 89.º da LGTA, e Decreto n.º 53/05 de 15 de Agosto (Regime Jurídico
dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)
Moçambique – artigos
222 a 236 da LTM, e Decreto n.º 62/2013 de 4 de Dezembro (Regime Jurídico
de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)
Cabo Verde – artigos 17.º,
18.º e 413.º do CL, Decreto-Lei n.º 84/78 de 22 de Setembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 6/87, de 14 de Fevereiro (Institui o seguro
obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais) e Decreto
n.º 86/78, de 22 de Setembro (Regulamenta o regime de seguro obrigatório de
acidentes de trabalho e doenças profissionais)
Guiné Bissau – artigos
161.º e 162.º da LGTGB e Decretos n.º 4/80, de 9 de Fevereiro (Regula o seguro
obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais) e n.º 6/80,
de 9 de Fevereiro (Regulamenta o seguro
obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais)
São Tomé e Príncipe – artigo 441.º, n.ºs 4, 5 e 6, alíneas a) a f), do CTSTP
Timor Leste -
artigos 5º, alínea a), e 34º da LTTL
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