O enquadramento legal do trabalho doméstico está sujeito a normas específicas, em geral mais flexíveis que o regime comum da lei laboral, e justificadas pela particularidade da função e natureza das relações estabelecidas entre o empregador e o trabalhador doméstico.
O contrato de trabalho doméstico – que numa acepção comum a todos os países de língua portuguesa se pode definir como “um acordo pelo qual uma pessoa se obriga, a prestar regularmente a outrem, sob a sua direção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado famíliar, recebendo em contrapartida uma remuneração” – é regulado como um contrato de trabalho especial na lei laboral comum ou em diplomas específicos.
Remissões legislativas:
Portugal – Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro (Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico), alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto
Brasil – Lei Complementar n.º 150, de 1 de Junho de 2015 (Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico)
Angola – Decreto Presidencial n.º 155/16 de 9 de Agosto (Regulamenta o regime jurídico do trabalho doméstico, bem como a protecção social dos trabalhadores que exercem a referida actividade profissional)
Moçambique – Decreto n.º 40/2008, de 26 de Novembro (Regulamento do Trabalho Doméstico)
Cabo Verde – art.ºs 286.º a 294.º do CL (Título III - Dos Contratos em Especial em Razão do Lugar - Capítulo I - Do Trabalho Doméstico)
Guiné Bissau – art.º 1.º, n.º 2, da LGTGB (1)
São Tomé e Príncipe – art.º 4.º, n.º 1, do CTSTP (2)
Timor Leste – art.º 2, n.º 3, da LTTL (3)
(1) art.º 1, n.º 1, da LGTGB: “Legislação especial regulará, de acordo com as características que lhes são próprias, mas sem prejuízo dos princípios fundamentais consagrados na presente lei, as relações de trabalho emergentes dos contratos de trabalho a bordo e do contrato de serviço doméstico”.
(2) art.º 4.º, n.º 1, do CTSTP: “Até que seja publicada nova legislação sobre a matéria no domínio das relações de trabalho emergentes dos contratos de trabalho doméstico, portuário e a bordo, são aplicáveis com as necessárias adaptações as situações previstas no presente Código”.
(3) art.º 2.º, n.º 3: “O trabalho doméstico é regulado em legislação especial”.
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