A violação das normas laborais está sujeito em Portugal e Cabo Verde a um processo contra-ordenacional em que emerge o denominado ilícito de mera ordenação social (“contra-ordenações”) sancionado com “coimas” e autonomizado como “Direito de mera Ordenação Social” ou “Direito Contra-Ordenacional”.
Nos restantes países (Brasil, Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste) toda a violação de normas do direito do trabalho que consagrem direitos ou imponham deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral, é punível com “multas” em termos de responsabilidade contravencional, sendo consideradas como “contravenções laborais” que evidenciando as suas características específicas se aproxima da noção geral de contravenção prevista nas respectivas leis penais e inseridas no âmbito do que a doutrina denomina de “Direito Penal Contravencional” ou “Direito Penal Administrativo”.
Comum a ambos os procedimentos (contra-ordenacional ou contravencional) é, no entanto, o seu carácter não penal ou de descriminalização de tais ilícitos laborais, em que as sanções de “coima” ou “multa” têm uma finalidade de mera advertência ou censura social, sem coloração criminal. Ou seja, mesmo nos países em que as contravenções laborais não tenham sido substituídas por contra-ordenações o regime “contravencional laboral” distancia-se do conceito geral de “contravenção” da lei penal por força da descriminalização ou despenalização das contravenções laborais, em que a sanção pecuniária denominada “multa” não é convertível em prisão, pelo que em rigor, atento a sua natureza não penal, as contravenções laborais previstas nas legislações destes países, a despeito de não terem evoluído para a criação de um direito de mera ordenação social autónomo do direito penal, podem ainda ser entendidas como verdadeiras contra-ordenações laborais.
Por outro lado, todas as legislações atribuem aos organimos inspectivos do trabalho (Vd. Inspecções de Trabalho) a competência para a autuação e processamento das contra-ordenações ou contravenções laborais, cabendo aos tribunais de trabalho a apreciação e julgamento, em sede de recurso, das decisões emergentes dos autos levantados durante a fiscalização por aquelas autoridades administrativas.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 548.º a 566.º do CT, e Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho
Brasil – artigos 626.º a 642.º da CLT (1)
Angola – artigos 308.º e 309.º da LGTA e Decreto Presidencial n.º 154/16, de 5 de Agosto
Moçambique – artigos 259 a 268 da LTM
Cabo Verde – artigos 398.º a 416.º do CL
Guiné Bissau – artigos 186.º a 188.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 147.º e 148.º do RJCIT
Timor Leste – artigos 98.º e 99.º da LTTL
(1) Corresponde ao Título VII da CLT intitulado “Do Processo de Multas Administrativas” que regula a fiscalização, autuação e imposição de multas pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho a quem compete a fiscalização das normas da proteção ao trabalho (art.º 626.º).
As multas por infrações à legislação trabalhista estão previstas em diferentes dispositivos da CLT (artigos 29.º, 41.º, 42.º, 52.º, 53.º, 57.º a 74.º, 76.º a 126.º, 129.º a 152.º, 154.º a 200.º, 224.º a 350.º, 352.º a 371.º, 402.º a 441.º, 435.º, 442.º a 508.º, 459.º, 477.º, 578.º a 610.º), e em legislação diversa.
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