O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho (no Brasil denomina-se de “jornada de trabalho”).
Embora a fixação do PNT pressuponha sempre o acordo das partes, este não é inteiramente livre, pois as leis estabelecem determinados limites máximos para a duração da jornada diária e semanal de trabalho (Quadro anexo).
Embora a fixação do PNT pressuponha sempre o acordo das partes, este não é inteiramente livre, pois as leis estabelecem determinados limites máximos para a duração da jornada diária e semanal de trabalho (Quadro anexo).
QUADRO
PAÍSES
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PNT
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PORTUGAL
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8 horas/dia
e 40 horas/semana
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BRASIL
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8 horas/dia
e 44 horas/semana
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ANGOLA
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8 horas/dia
e 44 horas/semana
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MOÇAMBIQUE
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8 horas/dia
e 48 horas/semana
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CABO VERDE
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8 horas/dia
e 44 horas/semana
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GUINE BISSAU
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8 horas/dia
e 45 horas/semana
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SÃO TOME E PRINCIPE
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8 horas/dia
e 40 horas/semana
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TIMOR LESTE
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8 horas/dia
e 44 horas/semana
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Remissões legislativas:
Portugal – artigo 198.º e 203.º do CT
Brasil – artigos 58º da CLT, e 7, Inciso XIII, da CRFB
Angola – artigos 3.º, n.º 23, 95.º e 99.º da LGTA
Moçambique – artigo 84 a 86 da LTM
Cabo Verde – artigo 149.º e 149.º-A do CL
Guiné Bissau – artigos 42.º a 45.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 148.º a 150.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 5.º, alínea p), e 25.º da LTTL
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