Considera-se “lock out” qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou, que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.
A proibição do “lock out” tem consagração constitucional e nas leis laborais de todos os Estados Lusófonos.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 57.º, n.º 4, da CRP, e 544.º e 545.º do CT
Brasil – artigo 17.º da LGB
Angola – artigos 51.º, n.º 2, da CRA, e 18.º da LGA
Moçambique – artigos 87, n.º 3, da CRM, e 203 da LTM
Cabo Verde – artigos 67.º, n.º 3, da CRCV, e 407.º do CL
Guiné Bissau – artigos 47.º, n.º 2, da CRGB, e 23.º da LGGB
São Tomé e Príncipe – artigo 433.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 51.º, n.º 3, da CRDTL, e 23.º da LGTL
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