21 novembro, 2018

ACTIVIDADE SINDICAL

O desenvolvimento de tarefas de natureza sindical no interior das empresas é reconhecido pelos diferentes ordenamentos jurídico-laborais dos países lusófonos.
Com efeito, os mesmos asseguram aos trabalhadores, no exercício do direito de associação sindical e através dos seus representantes «o direito de desenvolverem actividades sindicais nos locais de trabalho», sendo reconhecidos aos trabalhadores sindicalizados e respectivos representantes diversos direitos, entre os quais, se podem apontar os seguintes: 

  • realização de reuniões sindicais (“direito de reunião”) dentro das instalações das empresas, fora do horário de trabalho ou dentro dele com o acordo da entidade empregadora; 
  • direito ao uso de instalações para a realização de reuniões; 
  • direito de afixação de informação sindical; 
  • direito à informação e consulta;  crédito de horas para trabalho sindical; 
  • direito ao exercício de cargos sindicais mediante a suspensão do contrato sem perda de direitos adquiridos, incluindo a antiguidade; 
  • protecção especial caso de transferência de local de trabalho ou de despedimento dos dirigentes e representantes sindicais. 
(Vd. Delegado Sindical) 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 460.º a 467.º do CT 
Brasil – artigos 540º a 547º da CLT 
Angola – artigo 151.º da LGTA e artigos 1.º, n.º 2, alínea d), 25.º, 26.º, e 27.º a 33.º da Lei Sindical, aprovada pela Lei n.º 21-D/92 de 28 de Agosto, adiante designada por LSA 
Moçambique – artigos 159 a 161 da LTM 
Cabo Verde – artigos 84.º, 85.º, 87.º, 90.º, 94.º, 95.º e 97.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 39.º a 41.º da Lei n.º 8/91, de 3 de Outubro (Lei da Liberdade Sindical), adiante designada por LLSGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 378.º, 386.º, 392.º e 405.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 82.º da LTTL

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