Deliberação, tomada no final do processo de arbitragem voluntária ou obrigatória (Vd. Arbitragem) pela maioria dos árbitros, relativamente às questões que as partes lhes colocaram.
No caso de processo de arbitragem referente a conflito colectivo de trabalho resultante da celebração ou revisão de convenções colectivas, a decisão arbitral tem os mesmos efeitos jurídicos da convenção colectiva de trabalho a que respeita, estando sujeita ao regime geral traçado para aquela, nomeadamente, no que se refere ao depósito e publicação. E isto, pela simples razão de que à arbitragem é reconhecida, ao mesmo tempo, a natureza de procedimento de resolução de conflitos colectivos de trabalho e de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT).
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 2.º, n.ºs 2 e 4, e 505.º do CT
Brasil – artigos 611º, 613º, inciso V, da CLT e 31º da LAVB
Angola – artigo 27.º da LDNC
Moçambique – artigos 15, n.ºs 2, 5 e 6, e 193 da LTM, e 41 a 47 do Regulamento da COMAL
Cabo Verde – artigos 1.º, alínea d), do CL e 28.º a 35.º da LAVCV
Guiné Bissau – artigos 14.º, n.º 1, e 182.º, n.º 7, da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 8.º, n.º 1, do RJCIT, e 19.º a 25.º da LAVSTP
Timor Leste – artigos 1.º, n.º 2, e 101.º, n.º 5, da LTTL
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