O tribunal arbitral é um tribunal composto por árbitros escolhidos pelas partes, que uma vez constituído profere decisões com a mesma força de um tribunal estadual e que podem ser executadas como tal.
Com efeito, a arbitragem é um meio de resolução de conflitos de trabalho que se caracteriza pela solução do conflito ser cometida a terceiro(s), um ou vários árbitros, que têm o poder de decidir de forma vinculativa, ficando as partes obrigadas ao cumprimento da decisão arbitral.
O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. Se as partes não tiverem acordado no número de membros do tribunal arbitral, este é composto por três árbitros. As partes podem, na convenção de arbitragem ou mais tarde, designar o árbitro ou os árbitros que constituem o tribunal ou fixar o modo como serão escolhidos.
Se o tribunal arbitral for composto por três ou mais árbitros, cada parte deve designar igual número de árbitros, e os designados devem escolher outro árbitro, que actua como presidente do tribunal.
(Vd. Arbitragem, Comissão Arbitral e Decisão Arbitral)
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