18 fevereiro, 2019

CONFLITO COLECTIVO DE TRABALHO

O conflito colectivo (“dissídio coletivo”, na terminologia brasileira) reside numa controvérsia ou litígio que tem lugar entre uma ou várias associações sindicais representativas de trabalhadores, por um lado, e uma ou várias organizações de empregadores ou um só destes, de outro lado, em torno da regulação das condições de trabalho no âmbito das partes em conflito. A doutrina distingue os conflitos laborais colectivos em “conflitos jurídicos” (resultantes da interpretação ou integração de normas em vigor) e “conflitos económicos ou de interesses” (decorrentes da celebração ou revisão de convenções colectivas), distinção a que correspondem meios de resolução diferentes: enquanto os primeiros são resolvidos pela via jurisdicional (tribunais), a resolução dos conflitos colectivos económicos ou de interesses desenrola-se ou por meios pacíficos (conciliação, mediação, arbitragem) ou por formas de luta laboral (greve). 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 522.º a 545.º do CT 
Brasil – artigos 856º a 871º da CLT 
Angola – artigos 272.º, n.º 2, e 273.º a 301.º da LGTA, e 20.º da LDNC 
Moçambique – artigos 180 a 212 da LTM 
Cabo Verde – artigos 100.º, n.º 1, alínea g), 104.º, n.º 6, 111.º e 112.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 181.º a 183.º, e 185.º da LGTGB 
Timor Leste – artigos 96.º, 97.º e 101.º da LTTL

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