Entre os deveres do trabalhador encontra-se o dever de guardar lealdade ao empregador (Vd. Dever de Lealdade), designadamente, não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência com aquele.
Neste âmbito do dever de lealdade, insere-se a possibilidade de celebração dos denominados “pactos de não concorrência”, através dos quais são estabelecidas cláusulas que limitam a liberdade de trabalho do trabalhador, uma vez terminada a sua relação laboral, e em que lhes é vedado o exercício da actividade profissional durante determinado período de tempo, para qualquer empresa ou organização concorrente.
Os “pactos de não concorrência” têm, obrigatoriamente, carácter oneroso e natureza sinalagmática (geram uma obrigação de non facere para o trabalhador e uma obrigação para o empregador relativa à compensação estipulada como contrapartida da não concorrência), constituindo parte integrante do contrato de trabalho enquanto cláusula acessória do efeito da cessação do contrato.
Ou seja, não obstante o princípio da liberdade de trabalho (“direito à livre escolha da profissão”) garantido constitucionalmente por todos os Estados Lusófonos, reconhece-se que, em determinados casos, os empregadores devem ter a possibilidade de defender a informação, o conhecimento e os recursos (clientes) a que os trabalhadores tiveram acesso pela especial posição que anteriormente detinham nas empresas.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 136.º do CT
Brasil (1)
Angola – artigo 45.º da LGTA
Moçambique – artigo 58, alíneas f) e h), da LTM
Cabo Verde – artigo 128º, n.º 1, alínea d), do CL
Guiné Bissau – artigo 25.º, n.º 2, alínea f) e g), da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 89.ºdo CTSTP
Timor Leste – artigo 21.º, alínea d), da LTTL (2)
(1) Não existe na legislação brasileira, normativo que regule a validade do “pacto de não concorrência” com efeitos após o fim do contrato de trabalho (durante a vigência do contrato de trabalho a concorrência é obviamente inadmissível, por ser um dever elementar, ou seja, o trabalhador não pode trabalhar para dois empregadores com interesses opostos, caracterizando-se, inclusive, como falta grave, justificativa da rescisão por justa causa do contrato de trabalho - artigo 482º, alínea c) da CLT). Quanto à jurisprudência divide-se em duas posições diametralmente opostas: a corrente minoritária pronuncia-se pela não validade da cláusula de não concorrência, por entender que, constitucionalmente, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da CRFB), não podendo tal direito ser limitado por um pacto de não concorrência. Já a jurisprudência maioritária inclina-se no sentido de reconhecer a validade do pacto de não concorrência, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam, a limitação temporal do referido acordo, a compensação financeira adequada, e a limitação geográfica do pacto.
(2) Nos restantes países (Moçambique, Cabo Verde e Timor Leste) não obstante a ausência de disposições das respectivas leis do trabalho que expressamente os consintam, não pode deixar de concluir-se pela admissibilidade dos “pactos de não concorrência laborais”, conjugando o “dever de lealdade” do trabalhador previsto especificamente na legislação laboral, com o princípio segundo o qual os contratos – e os contratos de trabalho como qualquer outro contrato – podem ser livremente celebrados, tendo as partes, dentro dos limites da lei, «a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos (…) ou prevejam incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver» (artigo 405.º do CCM e do CCCV e 340.º do CCTL).
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