Capítulo II - Formação e Evolução do Direito do Trabalho
4. As origens do Direito do Trabalho
As origens da Direito do Trabalho radicam, segundo a generalidade dos juslaboralistas, nas mudanças económicas e sociais produzidas pela Revolução Industrial, nos séculos XVIII e XIX, em que este surge como um novo ramo do direito centrado na tutela ou protecção dos trabalhadores.
Nos finais do século XVIII, o início da Revolução Industrial com a transição de métodos de produção artesanais para a produção pela máquina a vapor (que deu um forte impulso na indústria têxtil, considerada como exemplo clássico de desenvolvimento fabril na Revolução Industrial), e o fomento e desenvolvimento do capitalismo liberal, transformaram a sociedade de então, na qual a classe operária é desprovida de quaisquer direitos e em que a sua capacidade de trabalho, entendida como mero factor de produção, era submetida, como qualquer mercadoria, à lógica e às regras do mercado, o que deu origem à incrível miséria da classe operária do séc. XVIII.
Os problemas do mundo operário da época da industrialização, implantada num ambiente político e filosófico liberal, ficariam conhecidos como a “Questão Social”, que se exprimiu pelas lutas dos trabalhadores (greves, protestos, reivindicações, etc.) (8), por vezes violentamente reprimidas, contra as injustiças de que se consideravam vítimas, os quais tomando progressivamente consciência da verdadeira comunidade de interesses representados, se organizaram em sindicatos, reclamando a melhoria de condições de vida e idealizando uma sociedade diferente que correspondesse ao desenvolvimento económico e industrial verificado, e que se pretendia mais justa.
As primeiras intervenções legislativas de resposta à “Questão Social” foram no sentido de solucionar os problemas mais graves então existentes no mundo do trabalho, designadamente, os relativos à protecção dos trabalhadores considerados mais débeis (menores e mulheres), em matéria de horários de trabalho e de segurança e higiene nos locais de trabalho.
No entanto, era manifesto que a regulação do trabalho pelo mercado gerado pela Revolução Industrial, baseada no direito comum dos contratos e nos princípios individualistas da autonomia da vontade e da igualdade contratual – gerando uma excessiva dependência contratual dos trabalhadores, a qual permitia aos empregadores a fixação de condições de trabalho acentuadamente desequilibradas e injustas – não se revelava ajustada ou adequada para regular na sua globalidade as relações de trabalho, pelo que o surgimento do Direito do Trabalho (como ramo autónomo do Direito) vai exprimir essa mudança radical ao pôr em causa os princípios jurídicos do sistema individualista do capitalismo liberal, ao:
- admitir a liberdade de acção colectiva dos trabalhadores, com o reconhecimento juridico das associações representativas dos trabalhadores (sindicatos) e dos seus direitos de greve e negociação colectiva; e,
- afastar o “contrato civil”, baseado na autonomia, igualdade e liberdade das partes (empregador e trabalhador), substituindo-o pelo “contrato de trabalho” submetido a um conjunto de normas de tutela da posição do trabalhador, com a consequente limitação da liberdade contratual das partes.
(8) De que se podem citar, a titulo de exemplo, as sabotagens, greves, marchas de protesto, barricadas, realizadas um pouco por toda a Europa e nos Estados Unidos. Os tecelões de Manchester em 1817, os canuts de Lyon em 1831, os operários de Chicago em 1880, são alguns dos exemplos de momentos de forte tensão social frequentemente dramática e, por vezes mesmo trágica, gerados pelos movimentos operários internacionalistas em consequência da Revolução Industrial.
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