Capítulo VI – O Local de trabalho
O lugar de execução do trabalho constitui um aspecto de especial relevância para as duas partes da relação laboral, uma vez que constitui não apenas um paradigma essencial da actividade desenvolvida pelo empregador, como interfere na vida do trabalhador. Por um lado, ao contratar um trabalhador, o empregador tem como objectivo obter a sua disponibilidade num certo local (coincidente, em regra, com o espaço geográfico ocupado pela empresa ou estabelecimento), de modo a combinar a actividade daquele com a dos demais trabalhadores e com os restantes factores de produção.
O trabalhador, por seu lado, obriga-se a laborar num certo local, que funciona como o lugar do cumprimento da prestação de trabalho (art.ºs 38/1, alínea c), 54/5, alínea a), e 59 alínea h)), mas em função do qual organiza a sua vida pessoal e familiar, razão pela qual a sua determinação possui uma importância primordial para o trabalhador.
A determinação do local de trabalho, ou seja, o local onde a prestação de trabalho deve ser realizada, é assim um dos aspectos essenciais à concretização dessa mesma prestação laboral, cuja fixação coloca essencialmente duas questões:
- a primeiro, diz respeito à forma como se processa a determinação legal do lugar de execução do trabalho;
- a segunda, refere-se a saber se, uma vez estabelecido, ele pode ser alterado unilateralmente pelo empregador.
47. Noção do local de trabalho
Relativamente à primeira questão, ao contrário de outras legislações laborais, a LT não nos oferece uma noção de “local de trabalho”, construção que é, por isso, de natureza doutrinal e jurisprudencial. (128)
Em qualquer caso, faz menção ao “local de trabalho” em diversas das suas disposições: o art.º 38/1, alínea c), refere o “local de trabalho” como cláusula obrigatória da redução a escrito do contrato de trabalho, o art.º 54/5, alínea a) dispõe que deve de ser reconhecido o direito do trabalhador a «um posto de trabalho em função das suas capacidades, preparação técnico-profissional, necessidades do local de trabalho e possibilidades de desenvolvimento económico nacional» e, de entre os deveres do empregador consagrados na alínea h) do art.º 59, consta a não alteração do «local e o horário de trabalho do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei, no contrato individual de trabalho ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho».
A omissão da lei e o facto de o local de trabalho coincidir normalmente com o lugar em que está implantada a empresa ou estabelecimento onde se localiza o “posto de trabalho” oferecido pelo empregador, não afasta ainda assim, em nosso entender, a exigência de um acordo das partes, expresso ou tácito (na maioria dos casos, o trabalhador limita-se a aderir à proposta feita pelo empregador) para a determinação do local de trabalho.
Tal não impede, porém, que o “local de trabalho” possa ser definido em termos amplos, na medida em que há profissões (por ex., motorista, vendedor, operário da construção civil, etc.) em que a actividade possui uma área geográfica variável, abrangendo um espaço mais amplo e relativamente indefinido (uma região ou mesmo todo o país), diferente do trabalhador de um escritório ou de uma fábrica, cujas funções são exercidas num local de trabalho coincidente com um lugar fixo (que, aliás, constituem a maior parte dos casos).
Julgamos também que a liberdade das partes não é tão abrangente que permita a definição do local de trabalho de um modo absolutamente indeterminado, não sendo permitido ao trabalhador aceitar a realização da sua actividade em todo e qualquer lugar, fixado arbitrariamente pelo empregador: a delimitação do local de trabalho, ainda que efectuada em termos amplos é uma exigência legal (art.º 38/1, alínea c), da LT), cuja violação importa a nulidade do contrato de trabalho (art.º 285.º do CC), com as consequências previstas nos art.ºs 51 a 53 da LT.
Notas:
(128) Sobre o local de trabalho, vd., Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho”, pp. 439-453.
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