O crédito de horas tem natureza semelhante ao regime de dispensa de serviço traduzido no "direito a um crédito de não trabalho", faculdade que a lei concede aos trabalhadores de interromperem a sua actividade por períodos de tempo de duração variável, sem prejuízo de qualquer direito ou regalia (nomeadamente, quanto à remuneração), para que possam exercer determinadas actividades ou em situações delimitadas que se entendem deverem ser especialmente protegidas, designadamente, para:
- o exercício de funções sindicais ou de estruturas de representação colectiva de trabalhadores;
- a procura de trabalho, no caso de trabalhadores abrangidos por um despedimento individual ou colectivo por causas objectivas.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 364.º, 372.º, 379.º, 408.º, 422.º, 467.º e 468.º do CT
Brasil – (1)
Angola – artigos 27.º da LSA, e 235.º, n.º 1, e 213.º e 220.º da LGTA
Moçambique – artigo 159, n.º 2, da LTM
Cabo Verde – artigos 81.º e 97.º do CL
Guiné Bissau – artigo 40.º da LLSGB
São Tomé e Príncipe – artigo 12.º, n.º 3, da LSSTP
Timor Leste – artigo 53.º, n.ºs 4 e 5, da LTTL
(1) No Brasil, os empregados eleitos para cargos de administração sindical ou representação profissional, não têm direito a crédito de horas, considerando-se em “licença não remunerada” durante todo o período de ausência ao trabalho para o desempenho daquelas funções (artigo 543º, § 2, da CLT). Vd. TST - Preceito Normativo 83 “Dirigentes sindicais. Freqüência livre. Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador”, excepto quando participem, nessa qualidade, em reuniões oficiais de organismos internacionais do qual o Brasil seja membro, caso em que mantêm o salário (artigo 473º, inciso IX, da CLT).
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