As Constituições dos Países Lusófonos determinam que a maternidade (e a paternidade), constituem valores sociais eminentes e, como tal, as mães e os pais têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.
Estabelecem ainda que as mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa de trabalho, antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias.
Este direito é regulado pelas leis do trabalho integrando essencialmente duas dimensões:
- dimensão “jus-laboral”, assegurada pelo direito de faltar ao trabalho pelo período adequado aos interesses dos filhos;
- dimensão da “segurança social”, a qual é garantida pelo direito a um rendimento substitutivo, mediante a atribuição de subsídios por parte dos organismos públicos responsáveis pela área da Segurança Social.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 68.º da CRP, 33.º a 65.º do CT, e Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
Brasil – artigos 7º, incisos XVIII, XIX, XX e XXV da CRFB, e Lei n.º 11.770, de 9 de Setembro de 2008
Angola – artigos 35.º da CRA, e 246.º a 252.º da LGTA
Moçambique – artigos 120 da CRM, e 10 a 12 da LTM
Cabo Verde – artigos 82.º da CRCV, e 270 a 275.º do CL
Guiné Bissau – artigos 26.º da CRGB, e 157.º a 159.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 50.º da CRDSTP, e 247.º a 265.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 39.º da CRDTL, artigos 58.º a 65.º da LTTL, e Decreto-Lei n.º 18/2017, de 24 de Maio (Aprova o Regime Jurídico de Protecção na Maternidade, Paternidade e Adopção no âmbito do Regime Contributivo de Segurança Social)
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