Em alguns países, nomeadamente nos africanos em desenvolvimento, foram criadas as denominadas “zonas económicas especiais” com a finalidade de promover a criação de “clusters industriais” e a criação de tecidos empresariais diversificados e competitivos.
Para além de beneficiarem de procedimentos administrativos e aduaneiros e de benefícios fiscais específicos, dispõem igualmente de regimes laborais especiais ao nível das regras das relações de trabalho (flexibilidade na contratação, na adopção de horários de trabalho específicos, na prestação de trabalho extraordinário, nos regimes migratórios, etc.)
Remissões legislativas:
Angola – Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/15, de 27 de Outubro e Decreto Presidencial n.º 49/11, de 9 de Março
Moçambique – Lei n.º 3/93, de 24 de Junho (Lei de Investimentos), Decreto n.º 43/2009 de 21 de Agosto, alterado pelo Decreto n.º 48/2013, de 13 de Setembro (Regulamento da Lei de Investimentos) que preveem a criação das Zonas Económicas Especiais (ZEE) e Zonas Francas Industriais (ZFI) – Decreto n.º 62/99, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 35/2000, de 17 de Outubro e pelo Decreto n.° 16/2002 de 27 de Junho - Regulamento das Zonas Francas Industriais, e Decreto n.º 75/99 de 12 de Outubro (Contratação de mão-de-obra estrangeira para as Zonas Francas Industriais)
São Tomé e Príncipe – Decreto-Lei n.º 61/95, de 13 de Outubro, sobre a criação de zonas francas, Lei n.º 12/2006, de 10 de Outubro (Lei que institucionaliza a Zona Franca da Baía das Agulhas, sita na Região Autónoma do Príncipe), e Decreto n.º 23/2019, de 23 de Setembro, que aprova a criação da Zona Franca de Malanza, no Distrito de Cauê
Timor Leste – Lei n.º 3/2014, de 18 de Junho - Cria a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e estabelece a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, como polo complementar de desenvolvimento, e Lei n.º 4/2019, de 27 de Agosto - Regime laboral e migratório especial aplicável às sociedades comerciais que se encontram a exercer actividades petrolíferas no campo de “Bayu-Undan” que transitou para a jurisdição exclusiva de Timor-Leste
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