18 janeiro, 2019

CADUCIDADE (DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO OU A PRAZO)

O regime da caducidade do contrato de trabalho a termo ou a prazo é, genericamente, semelhante em todos os ordenamentos jurídico-laborais lusófonos, podendo consubstanciar-se nas seguintes regras comuns: 
Em primeiro lugar, o contrato de trabalho caduca pela verificação do seu termo (certo ou incerto), no final do prazo estipulado ou da sua renovação, no caso dos contratos de duração determinada. Um dos aspectos mais relevantes da contratação por tempo determinado respeita efectivamente à cessação do contrato de trabalho a termo, em que uma vez atingido o prazo, o contrato caduca, extinguindo-se a relação de trabalho.
Por outro lado, a caducidade não é automática, na medida em que para que se verifique é necessário que o empregador comunique ao trabalhador com determinada antecedência (aviso prévio variável de país para país) antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o não renovar. Tratando-se de um contrato a termo incerto, também se exige um aviso prévio de cessação, a emitir pelo empregador. Neste caso, quando o empregador preveja a conclusão das actividades ou tarefas para os quais o trabalhador foi contratado, deverá avisá-lo que o contrato irá cessar, com a antecedência mínima fixada na legislação de cada país. 
Enfim, a não observância do aviso prévio tem efeitos diferentes, consoante o contrato de trabalho tenha sido celebrado a termo ou prazo certo ou incerto: na primeira situação, o contrato renova-se automaticamente, até aos limites legais de duração do contrato por tempo determinado fixados na lei, ou converte-se em contrato por tempo indeterminado se o trabalhador continuar ao serviço para além dos referidos prazos máximos de duração; no contrato a termo incerto, não existe renovação, ficando o empregador obrigado a pagar uma compensação remuneratória (e cujo valor varia obviamente de país para país) correspondente à do aviso prévio em falta, convertendo-se o contrato a termo incerto igualmente em contrato por tempo indeterminado se, na falta de aviso prévio, o trabalhador permanecer ao serviço decorrido determinado período (variável de país para país) sobre a conclusão dos trabalhos ou ao regresso do trabalhador substituído. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 344.º e 345.º do CT 
Brasil – artigos 443º, 445º, 452º e 472º, § 2º, da CLT 
Angola – artigos 16.º e 17.º da LGTA 
Moçambique – artigos 43, 45 e 125, n.º 1, alínea a), da LTM 
Cabo Verde – artigos 218.º, n.º 1, alínea a), 362.º, n.ºs 2 e 3, 365.º, e 367.º a 369.º do CL 
Guiné Bissau – artigos 9.º a 13.º, e 125.º, n.º 1, alínea a), da LGTGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 4.º a 7.º, e 112.º, n.º 1, alínea a), do RJCIT 
Timor Leste – artigos 11.º a 13.º, e 47.º, n.º 1, alínea a), da LTTL

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