Para além das situações de despedimento ilícito, em diversos outros casos de cessação do contrato de trabalho (rescisão de contrato com justa causa por parte do trabalhador, caducidade do contrato de trabalho a termo ou a prazo, caducidade por morte do empregador, insolvência, extinção ou encerramento de empresa) o trabalhador tem direito a receber uma compensação pela extinção da relação laboral.
Obviamente, os valores das indemnizações e compensações devidas ao trabalhador pela cessação do contrato, variam de país para país.
(Vd. Ilicitude do Despedimento)
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 344.º, n.º 2, 345.º, n.ºs 4 e 5, 346.º, n.º 5, 347.º, n.º 5, e 366.º do CT
Brasil – artigos 479º, 485º, 490º a 497º, 498º, e 502º da CLT
Angola – artigos 17.º, n.º 1, 203.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 1, 209.º, n.º 2, 214.º, 215.º, n.º 3, 221.º, 223, n.ºs 2 e 3, 226.º, n.º 5, 233.º, n.º 1, alínea c), e 236.º a 241.º da LGTA
Moçambique – artigos 42, n.º 4, 77, n.º 3, 127, n.º 10, 128 e 130 da LTM
Cabo Verde – artigos 227.º, 229.º, 230.º do CL
Guiné Bissau – artigos 125.º, n.º 1, alínea c), 126.º e 127.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 317.º, n.ºs 2 e 3, 318.º, n.º 4, 319.º, n.ºs 5, 6 e 7, 331.º, n.ºs 3, 4 e 6, 335.º, 343.º, 344.º, 348.º, n.º 4, e 357.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 56.º da LTTL
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