Delegado sindical é o trabalhador eleito para exercer a actividade sindical na empresa ou estabelecimento. (Vd. Actividade Sindical na Empresa)
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 442.º, n.º 1, alínea f), e 460.º a 467.º do CT
Brasil – artigos 517º, § 2º, e 523º da CLT
Angola – artigos 145.º, n.º 1, alínea i), e 151.º da LGTA, e 25.º a 29.º da LSA
Moçambique – artigo 153, n.º 2, alínea a), da LTM
Cabo Verde – artigos 67.º, alínea b), 88.º, n.º 1, alínea a), e 89.º do CL
Guiné Bissau – artigo 41.º, n.º 1, da LLSGB
São Tomé e Príncipe – artigo 12.º da LSSTP
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