É um regulamento administrativo de conteúdo genérico (normativo), sob a forma de portaria ou despacho ministerial (1), da competência do Ministro responsável pela área laboral emitido conjuntamente (ou com audição prévia) do Ministro da tutela pelo sector de actividade, que se destina a alargar o âmbito originário de aplicação de convenções colectivas e decisões arbitrais, usualmente proferido em duas situações típicas:
- a de existirem, na área e no âmbito de aplicação de uma convenção colectiva ou decisão arbitral, entidades empregadoras e trabalhadores das categorias abrangidas que não sejam filiados nas associações outorgantes, ou partes na arbitragem;
- a de existirem, em área diversa daquela em que a convenção ou decisão se aplica, empregadores e trabalhadores das categorias reguladas, não havendo associações sindicais ou de empregadores legitimadas para os representar, e verificando-se “identidade ou semelhança económica e social”.
As entidades com interesse no processo de extensão podem deduzir oposição fundamentada junto dos serviços do Ministério responsável pela área laboral dentro dos prazos fixados na lei.
Os regulamentos de extensão são publicados nos respectivos Boletins Oficiais e entram em vigor nos mesmos termos das leis.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 514.º a 516.º do CT
Angola – artigos 30.º e 32.º da LDNC
Cabo Verde – artigos 108.º a 110.º do CL
Guiné Bissau – artigo 180.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 84.º, n.º 4, do CTSTP (2)
(1) Em Angola e na Guiné Bissau denominam-se precisamente de “despachos de extensão” (artigos 32.º da LDNC de Angola, e 180.º da LGTGB).
(2) Em São Tomé e Príncipe, este tipo de IRCT não negocial é designado por “regulamento de extensão” (art.º 84.º/4 do CTSTP)
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