A aplicação de sanções disciplinares (Vd. Sanções Disciplinares) pela entidade empregadora tem de observar um procedimento que as leis dos diversos países regulam nas suas componentes essenciais.
Remissões legislativas:
Portugal – artigos 328.º a 332.º do CT
Brasil – artigos 494º e 853º da CLT (1)
Angola – artigos 46.º a 61.º da LGTA
Moçambique – artigos 62 a 69 da LTM
Cabo Verde – artigos 371.º a 393.º do CL
Guiné Bissau – artigos 31.º a 34.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 110.º a 117.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 23.º e 24.º da LTTL
(1) Não existem, na lei de trabalho brasileira, normas sobre a obrigatoriedade de procedimento disciplinar para a aplicação de sanções disciplinares, embora exista essa previsão por meio de regulamento empresarial ou negociação colectiva de trabalho, casos em que é «nula a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar» (Súmula nº 77 do TST). O empregador dispõe, pois, de um amplo poder discricionário sobre o exercício do poder disciplinar, que apenas tem sido limitado por decisões jurisprudenciais, quando estejam, nomeadamente, em causa o exercício do poder disciplinar de forma abusiva, a ausência de graduação das sanções disciplinares ou de proporcionalidade entre o acto faltoso e a punição aplicada.
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