Associação sindical (Vd. Associação Sindical) de base ou de 1.º grau, definida como a organização permanente de trabalhadores com fins específicos, pré-determinados na lei: a defesa e promoção dos interesses sócio-profisionais dos seus membros.
O sindicato pode corresponder a um conjunto de categorias profissionais (funções) integráveis num mesmo género de actividade laboral (profissão), e estaremos perante um sindicato horizontal ou de profissão, ou inseridas num mesmo ramo ou sector de actividade empresarial, e estar-se-á diante de um sindicato vertical ou de ramo ou sector de actividade.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 442.º, n.º 1, alínea a), do CT
Brasil – artigos 511º e 512º da CLT
Angola – artigos 3.º, n.º 1, alínea a), e 6.º da LSA
Moçambique – artigo 137 da LTM
Cabo Verde – artigo 67.º, alínea a), do CL
Guiné Bissau – artigos 1.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1, alínea e), da LLSGB
São Tomé e Príncipe – artigos 376.º e 377.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 5.º, alínea u), 81.º, n.º 2, e 83.º, n.º 4, alínea a), da LTTL
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