21 agosto, 2021

Tipos de IRCT´s

75. Tipos de IRCT´s 
Já nos havíamos referido anteriormente (cfr. supra I.10.3.) que o art.º 15 da LT distingue os IRCT´s – esta é a designação que a lei atribui genericamente às diversas formas, quer convencionais, quer ministeriais, da regulamentação colectiva de trabalho – em negociais (ligados à autonomia colectiva) e não negociais (que relevam do poder da autoridade pública). Como o determinam os n.ºs 2 a 4 do art.º 15 da LT, consideram-se IRCT´s negociais: 
  •  as convenções colectivas de trabalho: 
  •  os acordos de adesão; 
  •  as decisões de arbitragem voluntária. A mais importante destas fontes é, sem dúvida, a «convenção colectiva» que é na sua tipologia tripartida, identificada em função da natureza das partes celebrantes, e prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do art.º 15 da LT, de «acordo de empresa», «acordo colectivo» e «contrato colectivo», cfr. infra IV.79.) constitui o instituto mais adequado à expressão da autonomia colectiva. 
A «convenção colectiva de trabalho» pode ser definida como um acordo celebrado entre, por um lado, as entidades empregadoras (empregadores ou suas associações) e, por outro, as associações sindicais representativas dos trabalhadores, com o objectivo principal de fixar as condições de trabalho que irão vigorar para os trabalhadores e empregadores abrangidos, isto é, que se destinam a ser aplicadas aos sujeitos (empregadores e trabalhadores) compreendidos no seu âmbito de aplicação. 
Outro IRCT negocial previsto na lei (art.º 15/4, da LT) é o “acordo de adesão” (infra IV.86). 
Por seu turno, os IRCT´s não negociais reconduzem-se no direito laboral de Moçambique apenas a um único tipo, a decisão arbitral obrigatória (art.º 15/6 da LT). A “arbitragem” pode ser definida como um meio extrajudicial (ou alternativo) de resolução de conflitos em que a decisão é cometida a terceiro(s) (um ou vários árbitros) que tem (ou têm) o poder de decidir de forma vinculativa, ficando as partes obrigadas ao seu cumprimento. 
A distinção entre a arbitragem voluntária e obrigatória está na sua diferente natureza (negocial e não negocial, respectivamente), pois enquanto a primeira ocorre na sequência de um acordo entre as partes (compromisso arbitral), a arbitragem obrigatória assenta num despacho (do ministro responsável pela área laboral) independente da vontade das partes. 
A decisão arbitral resultante de um processo de arbitragem, assume, portanto, a natureza de IRCT negocial (art.º 15/2) ou não negocial (art.º 15/6), em função da natureza voluntária ou obrigatória da arbitragem.

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