25. Capacidade das partes
No que respeita à capacidade jurídica para celebrar contratos de trabalho, a LT não consagra, pois, regras especiais, limitando-se a remeter tal matéria para as regras gerais do direito comum em tudo o que não seja especificamente regulado pelo Direito do Trabalho, pelo que devem ser tidas em conta as correspondentes disposições do Código Civil.
Os sujeitos de direito são os entes susceptíveis de serem titulares de direitos e obrigações, de serem titulares de relações jurídicas. São sujeitos de direito as pessoas, singulares e colectivas.
A personalidade jurídica traduz-se precisamente na susceptibilidade de ser titular de direitos e de estar adstrito a vinculações (art.º 66.º, n.º 1, do CC), personalidade jurídica à qual é inerente a capacidade jurídica (art.º 67.º do CC).
A capacidade jurídica é a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa é susceptível, traduzindo-se esta inerência na faculdade de “as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste na sua capacidade jurídica” (art.º 67.º do CC).
A capacidade jurídica divide-se em “capacidade de gozo”, que é a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa pode ser titular e a que pode estar adstrita, e em “capacidade de exercício”, que consiste na medida de direitos e de vinculações que uma pessoa pode exercer por si só, pessoal e livremente. Enquanto, na primeira, nos colocamos no plano abstracto da titularidade de situações jurídicas; na segunda, estamos já no plano concreto de averiguar em que medida certa pessoa pode exercer os direitos ou cumprir as obrigações que na verdade lhe podem caber enquanto sujeito de direito. Deste modo uma dada pessoa pode ter capacidade genérica de gozo de direitos, mas, ao mesmo tempo, pode não ter capacidade de exercício desses direitos, como ocorre, por ex., com os menores de idade.
Quanto à “capacidade jurídico-laboral” e como resulta da própria noção do contrato de trabalho (art.º 18), a qualidade de um dos sujeitos, a de trabalhador subordinado, só pode recair sobre uma pessoa singular (física), razão pela qual tal qualidade nunca pode ser assumida por uma pessoa colectiva. Significa isto que as pessoas colectivas não possuem a correspondente capacidade jurídica para serem titulares dos direitos e obrigações próprios do trabalhador. Deste modo, as pessoas colectivas apenas têm capacidade jurídica para assumirem a posição jurídica de empregador: com efeito, o empregador tanto pode ser uma pessoa singular como uma pessoa colectiva.
No tocante à capacidade para o exercício de direitos, isto é, quanto à possibilidade de uma pessoa exercer por si própria os direitos de que é titular, é importante distinguir entre a menoridade (102), e a idade mínima para trabalhar.
A idade mínima para trabalhar é fixada pela Lei do Trabalho nos 15 anos (art.º 26/1), idade com que a pessoa adquire a maioridade laboral e com ela a plena capacidade de exercício de direitos, incluindo naturalmente a celebração de contratos de trabalho.
Como resulta do art.º 23 da LT, este prevê regras especiais quanto à idade e capacidade dos trabalhadores menores para celebrar contratos de trabalho diferentes do regime geral das incapacidades de exercício da lei civil.
Assim, no que respeita aos direitos e deveres próprios do trabalhador subordinado, a capacidade de exercício adquire-se quando este completar 15 anos de idade (art.º 26), cujo n.º 2 impõe a obrigação de não ocupar o trabalhador com idade inferior a 18 anos em tarefas que possam perigar a sua saúde e desenvolvimento físico e moral.
Antes dessa idade, isto é, com idade inferior a 18 anos, o menor pode assumir a qualidade de trabalhador, a partir dos 15 anos de idade, mediante a autorização do seu representante legal, desde que a sua admissão seja para prestar “trabalhos leves”.
Da conjugação dos art.ºs 23, 26 e 27 da Lei do Trabalho, resulta que podem celebrar contratos de trabalho:
- os menores com idades compreendidas entre os 12 e 15 anos de idade, desde que autorizados “por escrito” pelos seus representantes legais, podendo estes opor-se a todo o tempo à execução do contrato de trabalho, caso em que a validade do contrato é posta em causa (art.º 27, n.ºs 1 e 2);
- os menores que tiverem completado 15 anos de idade, desde que autorizados pelos seus representantes legais (art.º 26/1);
- os menores entre os 15 e os 18 anos (idade em que atingem a maioridade e são capazes de exercer os direitos por si próprios), embora com as limitações previstas no art.º 23/2.
Notas:
(102) O ordenamento jurídico moçambicano, trata a maioridade – idade com que a pessoa adquire capacidade de gozo e de exercício dos seus direitos – em diversas fontes: Nos termos da lei civil, a maioridade atinge-se aos 18 anos (art.º 122.º do CC), idade com que a pessoa adquire plena capacidade de exercício dos seus direitos.
A Constituição para efeitos de aquisição da nacionalidade, fixa a maioridade aos 18 anos (art.ºs 25, 27, n.º 1, alínea b), e 28), a mesma idade que a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro (Lei Eleitoral que estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República) estabelece como capacidade eleitoral activa (art.º 10).
Finalmente, a Lei da Família (Lei n.º 22/2019, de 11 de Dezembro) a capacidade para contrair casamento atinge-se igualmente aos 18 anos de idade (art.º 32, alínea a)), uniformizando-se, assim, a idade de 18 anos para atingir a maioridade, para contrair casamento, para aquisição da nacionalidade e para votar.
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