Os intervalos de descanso correspondem a interrupções do período normal de trabalho (PNT) diário para permitir o descanso e a tomada de refeições dos trabalhadores, e de modo que não prestem mais de um determinado número de horas de trabalho normal consecutivo.
A frequência e a duração destes intervalos de descanso, são regulamentados pelas respectivas leis.
QUADRO
PAÍSES
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INTERVALOS DE DESCANSO
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PORTUGAL
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Não inferior
a 1 hora, nem superior a 2 horas
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BRASIL
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No mínimo de
1 hora, não podendo exceder 2 horas
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ANGOLA
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Não inferior
a 45 minutos, nem superior a 1 hora e meia
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MOÇAMBIQUE
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Não inferior
a meia hora nem superior a 2 horas
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CABO
VERDE
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Não inferior
a 1 hora
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GUINÉ
BISSAU
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Não inferior
a 1 hora, nem superior a 3 horas
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SÃO
TOME E PRINCIPE
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Não inferior
a 1 hora, nem superior a 2 horas
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TIMOR
LESTE
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Não inferior
a 1 hora
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Remissões legislativas:
Portugal – artigos 213.º do CT
Brasil – artigos 71º e 72º da CLT
Angola – artigo 96.º da LGTA
Moçambique – artigo 88 da LTM
Cabo Verde – artigo 153.º do CL
Guiné Bissau – artigo 46.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 33.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 25.º, n.º 2, da LTTL
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