31 outubro, 2021

Adesão às CCT´s – Acordo de adesão

86. Adesão às CCT´s – Acordo de adesão 
Outro IRCT negocial previsto na lei é o “acordo de adesão” (art.º 15, n.º 4, da LT). (228) 
O “acordo de adesão” é um instrumento de regulamentação colectiva que alarga o âmbito originário de aplicação de uma convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor. A adesão encontra fundamento na autonomia colectiva, uma vez que estamos perante um acordo de vontades (art.º 178 da LT), em que se faculta a qualquer entidade com capacidade negocial colectiva a possibilidade de aderir a uma convenção ou decisão arbitral em vigor. No entanto, apesar do acordo de adesão ser considerado um IRCT negocial na medida em que resulta de um acordo, a liberdade negocial que nele se manifesta não é total, tendendo que, da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção colectiva ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente. Trata-se, em síntese, de um acordo em que há liberdade de celebração mas não há liberdade de estipulação. 
O “acordo de adesão” pode definir-se, portanto, como um acordo entre uma associação sindical, uma associação de empregadores ou um empregador que não outorgaram determinada convenção colectiva de trabalho em vigor e o parceiro ou parceiros laborais que se lhe teriam contraposto na respectiva negociação, com vista à aplicação dessa mesma convenção aos respectivos membros ou no seio da respectiva empresa. Ou seja, as associações sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem aderir a convenções colectivas ou decisões arbitrais em vigor, já existentes, sendo que a adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivessem participado. 
O regime dos acordos de adesão resultante do art.º 178 da LT, pode assim sintetizar-se nos seguintes termos: 
  • a adesão postula um acordo entre a entidade interessada e aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela houvessem participado - n.º 1; 
  • a adesão implica a aceitação global ou parcial da convenção, dela não podendo resultar qualquer modificação no conteúdo da convenção colectiva ou da decisão arbitral, embora possam, por acordo, fixarem-se reservas à aplicação de determinadas cláusulas. Assim, a adesão identifica-se parcialmente com a convenção colectiva, embora tenha uma formatação especial, pois nesta adere-se a uma convenção pré-existente e, por outro lado, existe como limite o conteúdo já acordado, uma vez que não pode alterá-lo, embora as partes, por acordo, possam fixar reservas à aplicação de determinadas cláusulas. Isto é, há liberdade de celebração, mas não de estipulação, e nisso se distingue, desde logo, da convenção colectiva que tem as duas liberdades (n.ºs 1 e 3); 
  • os acordos de adesão são, após consultas negociais estabelecidas entre as partes (organismo sindical, por um lado, associação de empregadores ou empregadores, por outro) outorgados por estas, devendo o respectivo texto ser remetido ao órgão competente local da administração do trabalho no prazo de 20 dias a contar da data do acordo - n.ºs 1 e 2; 
  • aos “acordos de adesão” aplicam-se do mesmo modo as regras referentes ao depósito (art.º 172) e à divulgação e publicação (art.º 175) dos demais IRCT´s. 
O processo de adesão deve iniciar-se com a apresentação por quem tenha capacidade negocial colectiva dirigida, também, a quem possua igual capacidade, de uma proposta de simples adesão (total ou parcial) na medida em que o conteúdo da convenção ou decisão arbitral a alargar não pode ser modificada, proposta que deve revestir forma escrita e conter nomeadamente a indicação do IRCT a aderir (art.º 168/1). 
Dada a natureza do processo, em princípio, não existem negociações entre as partes, embora possam ter lugar sempre que alguma das partes o requeira, e a resposta do destinatário da proposta de adesão deve ser dada no prazo de 30 dias (art.º 169/1) limitando-se, contudo, no caso de ser positiva, a uma simples anuência. 
 São estes os procedimentos que consubstanciam a figura das “necessárias consultas negociais” prevista no n.º 2 do art.º 178. 

Notas: 
(228) Sobre o acordo de adesão, Duarte da Conceição Casimiro et al., “Lei do Trabalho de Moçambique Anotada”, Escolar Editora, pp. 51 e 303-304; Maria do Rosário Palma Ramalho “Tratado de Direito do Trabalho - Parte III - Situações Laborais Colectivas” pp. 359-361; António Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho” pp. 838-840;

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