103. Organização e actividade
Vigoram igualmente relativamente às associações e empregadores os princípios da auto-organização e auto-regulamentação (livre elaboração dos respectivos estatutos, eleição livre dos seus representantes e na auto-organização da gestão e actividade associativas) que são reproduzidos para as associações sindicais (art.º 141 da LT).
Contudo, este princípio da auto-regulamentação das associações de empregadores que se traduz na livre elaboração dos respectivos estatutos é limitado legalmente no ponto a que se refere o art.º 163 da LT. Neste preceito prevê-se a possibilidade de os empresários (ou as suas associações) se poderem filiar em associações de empregadores, embora lhes seja vedado intervir nas decisões relativas às relações colectivas de trabalho. Compreende-se tal ressalva uma vez que, tratando-se de empregadores (designadamente, empresários em nome individual, comerciantes, micro-empresários em economia doméstica ou familiar) que não tenham ao seu serviço trabalhadores por conta de outrem, vinculados por contrato de trabalho, não podem, obviamente, ter interferência no processo relativo às relações de trabalho que se estabelecem entre empregadores e trabalhadores.
No art.º 139, alínea c), define-se a competência das associações de empregadores para a celebração de convenções colectivas, competência que não constitui seu exclusivo, uma vez que também os empregadores podem individualmente outorgar convenções colectivas (IV.79 e IV.88).
Mas para além da negociação colectiva, as associações de empregadores podem igualmente prestar serviços aos seus associados, desde que essa actividade não assuma carácter empresarial.
Embora a LT não seja explícita a este respeito, entendemos que as associações de empregadores - cingidas que estão à função primordial de defesa e promoção dos interesses profissionais dos empregadores, e actuando como interlocutores das associações sindicais na dialéctica da negociação das condições de trabalho - não podem exercer actividade empresarial, designadamente, produzindo ou comercializando bens ou serviços no domínio da própria actividade económica dos seus associados ou de qualquer modo intervir no mercado, sem prejuízo do direito de prestarem serviços aos seus associados.
Assim, da interpretação conjugada do art.º 139 da LT e do art.º 160.º do CC, decorre:
- as associações de empregadores podem prosseguir actividades de prestação de serviços com vista à obtenção de fundos para a prossecução dos seus fins;
- esta prestação de serviços por parte das associações de empregadores só pode, contudo, dirigir-se aos próprios associados, estando vedada a prestação de serviços a terceiros;
- os serviços que podem/devem prestar aos seus associados têm de ter, simultaneamente, interesse económico e social, os quais se podem traduzir em serviços de diversa ordem (v.g., serviços jurídicos, serviços de formação e informação, etc.);
- as funções de representação que lhe estão cometidas são incompatíveis com os interesses dos empregadores que representam, pelo que não podem exercer actividade empresarial no domínio (a montante ou a jusante) da actividade económica dos seus associados.
Enfim, e ainda no tocante à organização das associações de empregadores, os art.ºs 137 e 162 da LT preveem que estas, a exemplo das associações sindicais, se estruturem em organizações de nível intermédio [união (base regional) e federação (ramo de actividade)], e em confederações como organizações de cúpula, ou se filiem nas suas congéneres internacionais.
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