Designação que a legislação laboral atribui genericamente às diversas formas de regulamentação colectiva de trabalho, que constituem uma fonte específica do Direito do Trabalho.
Os IRCT´s podem ser negociais (ligados à autonomia colectiva) compreendendo não só os três tipos de convenções colectivas identificadas em função da natureza das partes que as celebram do lado dos empregadores (Vd. Acordo Colectivo de Trabalho, Acordo de Empresa e Contrato Colectivo de Trabalho), mas também os acordos de adesão e as decisões arbitrais resultantes de procedimentos de arbitragem voluntária.
Por outro lado, os IRCT´s não negociais são os resultantes da intervenção administrativa subsidiária da administração do trabalho (Vd. Portarias de extensão), e igualmente as decisões arbitrais decorrentes de processos de arbitragem obrigatória.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 2.º do CT
Brasil – artigos 7º, inciso XXVI, da CRFB, e 611º da CLT
Angola – artigo 9.º da LGTA
Moçambique – artigos 13 e 15 da LTM
Cabo Verde – artigos 1.º e 98.º do CL
Guiné Bissau – artigos 14.º, 164.º, 179.º e 180.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 84.º do CTSTP
Timor Leste – artigos 1.º, 5.º, alínea b), 91.º, n.º 1, alínea b), 92.º e 94.º da LTTL
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