12 novembro, 2018

ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO

Convenção colectiva de trabalho celebrada entre, por um lado, uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas e, por outro, uma ou diversas associações sindicais, com vista a regular as condições de trabalho e as relações entre as partes celebrantes.
(Vide Convenção Colectiva de Trabalho)

Remissões legislativas:
Portugal – artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do CT
Brasil – artigos 611º, § 1, 617º e 618º da CLT
Angolaartigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 20-A/92, de 14 de Agosto - Lei Sobre o Direito de Negociação Colectiva, de ora em diante designada por LDNC.
Moçambique – artigo 15, n.º 3, alínea b), da LTM
Cabo Verde – artigos 98.º, n.º 3, alínea a), 100.º, n.ºs 1 e 2, e 101.º, n.ºs 1 e 2, do CL
Guiné Bissau – artigo 164.º, n.º 2, alínea b) da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 84.º, n.º 2, alínea b) do CTSTP
Timor Leste – artigos 5.º, alínea b), e 94.º da LTTL

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