Juridicamente, embora com denominações distintas, “retribuição” (nas legislações de Portugal, Cabo Verde, Guiné Bissau e São Tomé e Principe) e “remuneração” (nas legislações do Brasil, Angola, Moçambique e Timor Leste), ambas as designações se reconduzem ao mesmo conceito.
A “retribuição” ou “remuneração” engloba o salário base (retribuição ou remuneração base) e todas as demais prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente que o empregador, por força do contrato e da lei que o regula esteja obrigado a prestar.
São três os elementos constitutivos da noção de “retribuição” ou “remuneração”, comuns a todos os ordenamentos jurídico-laborais dos países lusófonos:
- a “retribuição” ou “remuneração” corresponde a uma contrapartida do trabalhado prestado, não como uma exigência de uma interligação com a efectividade da prestação de trabalho (uma vez que existem diversas situações em que a falta dessa prestação de trabalho não põe em causa o direito “retribuição” ou “remuneração”, como é por ex., o caso das faltas justificadas), mas apenas excluir certas atribuições que não são contrapartida da prestação de trabalho, tais como, as ajudas de custo, as gratificações, prémios de desempenho, etc.;
- a “retribuição” ou “remuneração” pressupõe o pagamento de prestações de forma regular e periódica. Excluem-se, assim, deste conceito, todas as prestações que não tenham um carácter regular e periódico, com isto, se pretendendo significar, por um lado, uma remuneração não arbitrária mas que observa uma regra constante e, por outro, que deve ter por referência períodos certos no tempo (em regra, mensal), de modo a integrar-se na própria ideia de periodicidade ínsita na definição do contrato de trabalho;
- as prestações objecto da “retribuição” ou “remuneração” tanto podem ser feitas em dinheiro ou em espécie, ou seja, têm de traduzir-se em prestações com valor patrimonial.
Portugal – artigo 258.º a 260.º do CT
Brasil – artigos 82º, 457º e 458º da CLT
Angola – artigos 155.º e 156.º da LGTA
Moçambique – artigos 108 e 109 da LTM
Cabo Verde – artigo 199.º do CL
Guiné Bissau – artigo 94.º da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigos 219.º a 236.º do CTSTP
Timor Leste – artigo 5.º, alínea r), da LTTL
Sem comentários:
Enviar um comentário