10 janeiro, 2019

AVISO PRÉVIO

Declaração dirigida à contra-parte comunicando a intenção de exercício futuro de um certo direito, que funciona como um termo suspensivo aposto ao exercício do direito em causa, exigível em determinadas situações jurídico-laborais: caducidade do contrato de trabalho a termo ou a prazo; despedimento colectivo; despedimento por extinção do posto de trabalho ou individual por causa objectiva; rescisão do contrato pelo trabalhador com justa causa; denúncia do contrato pelo trabalhador com aviso prévio; pré-aviso de greve. 

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 344.º, n.º 1, 345.º, n.ºs 1 e 2, 363.º, n.º 1, 371.º, n.º 3, 395.º, n.ºs 1 a 3, 400.º, n.º 1, e 534.º do CT 
Brasil – artigos 487.º a 491.º da CLT, e artigo 3º, § único, da Lei nº 7.783, de 28 de Junho de 1989 (Lei da Greve – LGB) 
Angola – artigos 17.º, n.ºs 3 e 4, 212.º, 219.º, 228.º da LGT, e artigo 12.º da Lei n.º 23/91, de 15 de Junho (Lei da Greve - LGA) 
Moçambique – artigos 128, n.º 1, 129, n.ºs 1 e 2, 130, n.º 1, 131, n.º 2, e 207 da LTM 
Cabo Verde – artigos 115.º, 222.º, n.º 1, 237.º, n.ºs 1 a 3, e 243.º, n.º 1, do CL 
Guiné Bissau – artigos 139.º da LGTGB, e 17.º da LGGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 5.º, 121.º, n.º 1, 125.º do RJCIT, e 5.º da LGSTP 
Timor Leste – artigos 49.º, n.º 2 e 8, e 53.º n.º 2, da LTTL, e 11.º da Lei n.º 5/2012, de 9 de Fevereiro (Lei da Greve – LGTL)

Sem comentários:

Enviar um comentário