20 fevereiro, 2019

CONSTITUIÇÕES

As leis fundamentais (Constituições) dos países lusófonos, são uma importantíssima fonte de direito do trabalho («os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas»), incluindo também diversos princípios e normas aplicáveis às relações de trabalho e à protecção dos trabalhadores, merecendo especial relevo as normas constitucionais que contêm comandos jurídicos directamente e imediatamente vinculantes na ordem jurídico-laboral, atribuindo direitos e impondo deveres aos sujeitos laborais e consagrando princípios jurídicos vinculantes quer para aqueles quer para o próprio Estado. 
Assumem particular importância os direitos dos trabalhadores e das suas organizações representativas, entre os quais merecem destaque: 
  •  o princípio da segurança no emprego, traduzido na consagração da estabilidade de emprego, através da proibição dos despedimentos por «motivos ideológicos ou sem justa causa»
  • a consagração do «direito ao trabalho» que implica uma série de direitos: direito a uma justa remuneração; ao descanso semanal e às férias; o direito à formação profissional; à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança; e do direito à protecção social; 
  • o reconhecimento da «liberdade sindical», consubstanciado na liberdade de criação das associações sindicais e de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, do «direito de greve» e da «proibição do lock out»

Remissões legislativas: 
Portugal – artigos 2.º, 9.º, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 44.º, 47.º, 50.º, 53.º a 59.º, 63.º, 68.º, 69.º, n.º 3, 70.º, 89.º, 92.º, 165.º e 207.º da CRP 
Brasil – artigos 1º, 3º, 5º, 6º a 11º, 21º a 24º, 92º, 100º, 105º, 108º, 109º, 111º a 117º, 128º, 193º a 195º, e 201º a 203º da CRFB
Angola – artigos 2.º, 18.º, 21.º, 25.º, 28.º, 31.º a 34.º, 46.º, 47.º, 50.º, 52.º, 76.º e 77.º da CRA
Moçambique – artigos 3, 11, 35, 36, 43, 45, 49, 51, 52, 55, 56, 69 a 71, 78, 84 a 89, 95, 112, 116, 120, e 121 e 123 da CRM 
Cabo Verde – artigos 1.º, 2.º, 7.º, 17.º a 23.º, 25.º, 28.º, 40.º, 41.º, 50.º, 51.º, 60.º a 66.º, 69.º, 73.º a 75.º, 77.º, 81.º, e 87.º a 89.º da CRCV 
Guiné Bissau – artigos 24.º, 29.º, 30.º, 32.º, 45.º a 47.º, 53.º, 55.º e 58.º da CRGB 
São Tomé e Príncipe – artigos 1.º, 6.º, 7.º, 10.º, 15.º, 18.º a 20.º, 32.º, 33.º, 35.º, 42.º a 44.º, 53.º da CRDSTP 
Timor Leste – artigos 1.º, 2.º, 6.º, 16.º a 19.º, 23.º, 24.º, 26.º, 39.º, 43.º, 44.º, 50.º a 52.º, 56.º, 59.º da CRDTL

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