Em termos gerais, o conceito integra-se na figura civilista da “cessão da posição contratual” (disciplinada nos artigos 424.º a 427.º dos Códigos Civis de todos os países lusófonos, à excepção do Brasil (1), e de Timor Leste - artigos 359.º a 362.º do CCTL) correspondente a uma modificação subjectiva do negócio jurídico de um dos contraentes, com o consentimento do outro e sem alteração do conteúdo do negócio.
Aplicada ao contrato de trabalho, por força da cessão da posição contratual do empregador opera-se uma transferência definitiva do trabalhador do âmbito da organização do primitivo empregador para a organização empresarial do novo empregador.
A transferência do trabalhador, por esta via, tem a vantagem de, promovendo a substituição de um empregador por outro, com a consequente transferência do trabalhador da organização do primitivo empregador para a do seu substituto, manter a continuidade do vínculo contratual na esfera do trabalhador e com o mesmo conteúdo. Assim, operada a transmissão da posição contratual do empregador no contrato de trabalho, o trabalhador conserva na nova empresa o estatuto que detinha na empresa de origem, assumindo o novo empregador todos os direitos e deveres detidos pelo anterior empregador, que assim, deixa de ter qualquer vínculo contratual com o trabalhador.
(Vd. Transmissão da Empresa ou Estabelecimento)
(1) A figura da cessão de posição contratual é inexistente no direito brasileiro, uma vez que o legislador não a disciplina directamente. Apesar da falta de previsão legal, na prática a aplicação da cessão de posição contratual faz-se com recurso a institutos afins como a “cessão de crédito” (artigo 295º do CCB), a “assunção de dívida” (artigo 299º do CCB), ou a possibilidade de estipulação de contratos atípicos prevista no artigo 425º do mesmo Código Civil Brasileiro.
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