O chamado “dever de custódia” consiste em o trabalhador estar obrigado a utilizar de forma adequada os instrumentos e materiais fornecidos pelo empregador para a realização do trabalho, incluindo os equipamentos de protecção individual e colectiva e proteger os bens da empresa e os resultados da produção contra danos, destruições, perdas e desvios. É uma consequência do facto de a aplicação da força de trabalho requerer o uso de meios de produção que não pertencem ao trabalhador, mas que lhe ficam adstritos. A exigência e a intensidade do dever de custódia dependem, por conseguinte, da natureza do trabalho e dos usos profissionais, isto é, do grau de utilização dos instrumentos ou materiais fornecidos pelo empregador.
Remissões legislativas:
Portugal – artigo 128.º, n.º 1, alínea g), do CT
Angola – artigo 44.º, alínea e), da LGTA
Moçambique – artigo 58, alíneas e), g) e i) da LTM
Cabo Verde – artigo 128º, n.º 1, alíneas g) e k), do CL
Guiné Bissau – artigo 25.º, n.º 2, alínea h), da LGTGB
São Tomé e Príncipe – artigo 17.º, n.º 2, alíneas g) e h) do RJCIT
Timor Leste – artigo 21.º, alínea e), da LTTL
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